ARILDO CARVALHO شقهميخ ؤشقرشماخ
Radialista, Locutor Publicitário, Bacharel em Direito. Imperatriz- MA
sexta-feira, 20 de junho de 2014
quarta-feira, 18 de maio de 2011
quarta-feira, 1 de abril de 2009
Entenda as diferenças entre os diversos tipos de prisão no Brasil
Entenda as diferenças entre prisão temporária, preventiva, em flagrante, civil e para efeitos de extradição – modalidades permitidas pela justiça brasileira.
Prisão Temporária: A prisão temporária é uma modalidade de prisão utilizada durante uma investigação. Geralmente é decretada para assegurar o sucesso de uma determinada diligência “imprescindível para as investigações”. Conforme a Lei 7.960/89, que regulamenta a prisão temporária, ela será cabível: I - quando imprescindível para as investigações do inquérito policial; II - quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade; III - quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes de homicídio, sequestro, roubo, estupro, tráfico de drogas, crimes contra o sistema financeiro, entre outros.
O prazo de duração da prisão temporária, em regra, é de 5 dias. Entretanto, existem procedimentos específicos que estipulam prazos maiores para que o investigado possa permanecer preso temporariamente.
Prisão Preventiva: A prisão preventiva atualmente é a modalidade de prisão mais conhecida e debatida do ordenamento jurídico. Ela pode ser decretada tanto durante as investigações, quanto no decorrer da ação penal, devendo, em ambos os casos, estarem preenchidos os requisitos legais para sua decretação. O artigo 312 do Código de Processo Penal aponta os requisitos que podem fundamentar a prisão preventiva, sendo eles: a) garantia da ordem pública e da ordem econômica (impedir que o réu continue praticando crimes); b) conveniência da instrução criminal (evitar que o réu atrapalhe o andamento do processo, ameaçando testemunhas ou destruindo provas); c) assegurar a aplicação da lei penal (impossibilitar a fuga do réu, garantindo que a pena imposta pela sentença seja cumprida).
O STF rotineiramente vem anulando decretos de prisão preventiva que não apresentam os devidos fundamentos e não apontam, de forma específica, a conduta praticada pelo réu a justificar a prisão antes da condenação. A Constituição Federal determina que uma pessoa somente poderá ser considerada culpada de um crime após o fim do processo, ou seja, o julgamento de todos os recursos cabíveis.
Prisão em Flagrante: A prisão em flagrante possui uma peculiaridade pouco conhecida pelos cidadãos, que é a possibilidade de poder ser decretada por “qualquer do povo” que presenciar o cometimento de um ato criminoso. As autoridades policiais têm o dever de prender quem esteja em “flagrante delito”.
Prisão para execução da pena: A prisão que objetiva o início da aplicação de uma pena foi objeto de discussão de um recente debate pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal. Os ministros entenderam que ela somente pode ser iniciada quando forem julgados todos os recursos cabíveis a serem interpostos, inclusive àqueles encaminhados ao Superior Tribunal de Justiça (STJ – Recurso Especial) e Supremo Tribunal Federal (STF – Recurso Extraordinário). Entretanto, isso se aplica aos condenados que responderam o processo em liberdade, pois contra estes não existiam fundamentos para decretação da prisão preventiva. Caso surjam novos fatos que justifiquem a prisão a preventiva, os condenados poderão ser recolhidos antes do julgamento dos recursos.
Esta modalidade de prisão é regulamentada pela Lei de Execuções Penais (Lei 7.210/1984), que possibilita, inclusive, o sistema de progressão do regime de cumprimento das penas, trata dos direitos e deveres dos presos e determina as sanções às faltas disciplinares, entre outros temas.
Prisão preventiva para fins de extradição: Medida que garante a prisão preventiva do réu em processo de Extradição como garantia de assegurar a efetividade do processo extradicional. É condição para se iniciar o processo de Extradição. A Extradição será requerida depois da Prisão Preventiva para Extradição, por via diplomática ou, na falta de agente diplomático do Estado que a requerer, diretamente de governo a governo. O Ministério das Relações Exteriores remeterá o pedido ao Ministério da Justiça, que o encaminhará ao STF, cabendo ao Ministro Relator ordenar a prisão do extraditando, para que seja colocado à disposição do Supremo Tribunal Federal.
A importância da prisão preventiva para extradição se dá pelo fato de que seria impossível para o país, que pretende julgar um criminoso, apresentar pedido de extradição para um determinado estado onde o procurado foi localizado, mas logo após este fugir para outro país.
Também de nada adiantaria conceder um pedido de extradição, mas na hora de entregar o estrangeiro ao Estado requerente, não estar com ele em mãos. Entretanto, em casos excepcionais, o STF tem autorizado que estrangeiros com pedido de extradição em curso possam aguardá-lo em liberdade.
Prisão civil do não pagador de pensão alimentícia: Esta é a única modalidade de prisão civil admitida na Justiça brasileira. Recentemente o Supremo reconheceu a ilegalidade de outra espécie de prisão civil, a do depositário infiel.
A prisão civil do não pagador de pensão alimentícia tem por objetivo fazer com que o pai ou mãe, ou outro responsável, cumpra sua obrigação de prestar alimentos ao seu filho. Existem debates sobre a possibilidade do filho também possuir o dever de prestar alimentos aos pais, quando estiverem passando necessidades.
O prazo de duração da prisão temporária, em regra, é de 5 dias. Entretanto, existem procedimentos específicos que estipulam prazos maiores para que o investigado possa permanecer preso temporariamente.
Prisão Preventiva: A prisão preventiva atualmente é a modalidade de prisão mais conhecida e debatida do ordenamento jurídico. Ela pode ser decretada tanto durante as investigações, quanto no decorrer da ação penal, devendo, em ambos os casos, estarem preenchidos os requisitos legais para sua decretação. O artigo 312 do Código de Processo Penal aponta os requisitos que podem fundamentar a prisão preventiva, sendo eles: a) garantia da ordem pública e da ordem econômica (impedir que o réu continue praticando crimes); b) conveniência da instrução criminal (evitar que o réu atrapalhe o andamento do processo, ameaçando testemunhas ou destruindo provas); c) assegurar a aplicação da lei penal (impossibilitar a fuga do réu, garantindo que a pena imposta pela sentença seja cumprida).
O STF rotineiramente vem anulando decretos de prisão preventiva que não apresentam os devidos fundamentos e não apontam, de forma específica, a conduta praticada pelo réu a justificar a prisão antes da condenação. A Constituição Federal determina que uma pessoa somente poderá ser considerada culpada de um crime após o fim do processo, ou seja, o julgamento de todos os recursos cabíveis.
Prisão em Flagrante: A prisão em flagrante possui uma peculiaridade pouco conhecida pelos cidadãos, que é a possibilidade de poder ser decretada por “qualquer do povo” que presenciar o cometimento de um ato criminoso. As autoridades policiais têm o dever de prender quem esteja em “flagrante delito”.
Prisão para execução da pena: A prisão que objetiva o início da aplicação de uma pena foi objeto de discussão de um recente debate pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal. Os ministros entenderam que ela somente pode ser iniciada quando forem julgados todos os recursos cabíveis a serem interpostos, inclusive àqueles encaminhados ao Superior Tribunal de Justiça (STJ – Recurso Especial) e Supremo Tribunal Federal (STF – Recurso Extraordinário). Entretanto, isso se aplica aos condenados que responderam o processo em liberdade, pois contra estes não existiam fundamentos para decretação da prisão preventiva. Caso surjam novos fatos que justifiquem a prisão a preventiva, os condenados poderão ser recolhidos antes do julgamento dos recursos.
Esta modalidade de prisão é regulamentada pela Lei de Execuções Penais (Lei 7.210/1984), que possibilita, inclusive, o sistema de progressão do regime de cumprimento das penas, trata dos direitos e deveres dos presos e determina as sanções às faltas disciplinares, entre outros temas.
Prisão preventiva para fins de extradição: Medida que garante a prisão preventiva do réu em processo de Extradição como garantia de assegurar a efetividade do processo extradicional. É condição para se iniciar o processo de Extradição. A Extradição será requerida depois da Prisão Preventiva para Extradição, por via diplomática ou, na falta de agente diplomático do Estado que a requerer, diretamente de governo a governo. O Ministério das Relações Exteriores remeterá o pedido ao Ministério da Justiça, que o encaminhará ao STF, cabendo ao Ministro Relator ordenar a prisão do extraditando, para que seja colocado à disposição do Supremo Tribunal Federal.
A importância da prisão preventiva para extradição se dá pelo fato de que seria impossível para o país, que pretende julgar um criminoso, apresentar pedido de extradição para um determinado estado onde o procurado foi localizado, mas logo após este fugir para outro país.
Também de nada adiantaria conceder um pedido de extradição, mas na hora de entregar o estrangeiro ao Estado requerente, não estar com ele em mãos. Entretanto, em casos excepcionais, o STF tem autorizado que estrangeiros com pedido de extradição em curso possam aguardá-lo em liberdade.
Prisão civil do não pagador de pensão alimentícia: Esta é a única modalidade de prisão civil admitida na Justiça brasileira. Recentemente o Supremo reconheceu a ilegalidade de outra espécie de prisão civil, a do depositário infiel.
A prisão civil do não pagador de pensão alimentícia tem por objetivo fazer com que o pai ou mãe, ou outro responsável, cumpra sua obrigação de prestar alimentos ao seu filho. Existem debates sobre a possibilidade do filho também possuir o dever de prestar alimentos aos pais, quando estiverem passando necessidades.
sexta-feira, 27 de março de 2009
Advogado britânico cobra até hora de sexo de cliente
Anal Sheikh diz que advogado cobrou 250 libras por uma hora de sexo.Mulher entrou com um processo e pede indenização de 800 mil libras.
Anal Sheikh, de 48 anos, acusa o advogado Marc Beaumont, de 46, ter cobrado 250 libras (cerca de R$ 810) pelo tempo que ele gastou tendo relações sexuais com ela, de acordo com reportagem desta sexta-feira (27) do tabloide inglês "The Sun". À Justiça, ela disse que o advogado, que é casado e tem três filhos, cobrava 250 libras por hora para preparar uma defesa em um processo disciplinar instaurado contra ela. No entanto a mulher destacou que ele cobrou a mesma taxa para um encontro em que eles beberam uma garrafa de vinho e fizeram sexo. Na ocasião, a esposa do advogado, Michele, e seus filhos estavam viajando em férias. A mulher entrou com um processo contra Beaumont pedindo uma indenização de aproximadamente 800 mil libras (cerca de R$ 2,58 milhões). Procurado pelo “The Sun”, o advogado não quis comentar as acusações feitas por Anal Sheikh.
Anal Sheikh, de 48 anos, acusa o advogado Marc Beaumont, de 46, ter cobrado 250 libras (cerca de R$ 810) pelo tempo que ele gastou tendo relações sexuais com ela, de acordo com reportagem desta sexta-feira (27) do tabloide inglês "The Sun". À Justiça, ela disse que o advogado, que é casado e tem três filhos, cobrava 250 libras por hora para preparar uma defesa em um processo disciplinar instaurado contra ela. No entanto a mulher destacou que ele cobrou a mesma taxa para um encontro em que eles beberam uma garrafa de vinho e fizeram sexo. Na ocasião, a esposa do advogado, Michele, e seus filhos estavam viajando em férias. A mulher entrou com um processo contra Beaumont pedindo uma indenização de aproximadamente 800 mil libras (cerca de R$ 2,58 milhões). Procurado pelo “The Sun”, o advogado não quis comentar as acusações feitas por Anal Sheikh.
Observação particular, com um nome desse acabou confundindo o Jurista.
quarta-feira, 25 de março de 2009
Senado aprova lei que tipifica sequestro-relampago
Depois de uma paralisia de 50 dias, o Senado retomou nesta terça (24) o ritmo de votações no plenário.
Entre os projetos aprovados está o que inclui no Código Penal brasileiro, uma lei da década de 40, a tipificação do crime de sequestro-relâmpago.
O projeto, que já havia passado pela Câmara, vai à sanção de Lula. Fixa pena de prisão de seis a 12 anos para o crime de sequestro-relâmpago.
Se o sequestro resultar em lesão corporal grave da vítima, a pena pode será elevada: de 16 a 24 anos.
Em caso de morte da vítima, a pena será ainda maior: de 24 a 30 anos.
Os senadores aprovaram também um projeto do ex-deputado Clodovil Hernandes, que morreu na semana passada, vítima de um AVC.
Autoriza os enteados a requerer na Justiça a adoção dos sobrenomes dos padrastos e madrastas.
Também neste caso, a proposta já havia passado pela Câmara. Vai à mesa de Lula, que tem 15 dias para decidir sobre a sanção.
Entre os projetos aprovados está o que inclui no Código Penal brasileiro, uma lei da década de 40, a tipificação do crime de sequestro-relâmpago.
O projeto, que já havia passado pela Câmara, vai à sanção de Lula. Fixa pena de prisão de seis a 12 anos para o crime de sequestro-relâmpago.
Se o sequestro resultar em lesão corporal grave da vítima, a pena pode será elevada: de 16 a 24 anos.
Em caso de morte da vítima, a pena será ainda maior: de 24 a 30 anos.
Os senadores aprovaram também um projeto do ex-deputado Clodovil Hernandes, que morreu na semana passada, vítima de um AVC.
Autoriza os enteados a requerer na Justiça a adoção dos sobrenomes dos padrastos e madrastas.
Também neste caso, a proposta já havia passado pela Câmara. Vai à mesa de Lula, que tem 15 dias para decidir sobre a sanção.
terça-feira, 17 de março de 2009
Espécies de Pena
2ª Espécies de Pena 11 03 09
3- Penas restritivas de direito – (autônomas) que é possível o tipo penal prever.
Penas alternativas. 121 ao 361.
3.1 Requisitos para substituição –
1º Requisito – Que a condenação por crime doloso não seja superior a 4 anos desde que o crime não seja cometido com violência ou grave ameaça.
Obs: em caso de crime culposo é indiferente a quantidade da pena fixada (não importa à pena).
2º Requisito- Que o condenado não seja reincidente específico em crime doloso.
Reincidente específico? É quando esse novo crime é da mesma espécie que o crime anterior.
3º Requisito – Para haver a substituição, que as circunstancias judiciais (artigo 59 O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime) não sejam favoráveis ao condenado.
3.2- Espécies (o juiz escolhe uma delas)
a) Prestação pecuniária- É o pagamento de determinado valor, que pode variar de 1 a 360 salários mínimos, destinados a vitima, seus familiares ou entidades públicas ou privadas de natureza assistencial.
b) Perda de bens ou valores – Refere-se a bens e valores pertencentes ao condenado e que reverterão em favor do fundo penitenciário nacional, tendo como teto o prejuízo sofrido pela vitima ou lucro aferido pelo autor do crime.
3- Penas restritivas de direito – (autônomas) que é possível o tipo penal prever.
Penas alternativas. 121 ao 361.
3.1 Requisitos para substituição –
1º Requisito – Que a condenação por crime doloso não seja superior a 4 anos desde que o crime não seja cometido com violência ou grave ameaça.
Obs: em caso de crime culposo é indiferente a quantidade da pena fixada (não importa à pena).
2º Requisito- Que o condenado não seja reincidente específico em crime doloso.
Reincidente específico? É quando esse novo crime é da mesma espécie que o crime anterior.
3º Requisito – Para haver a substituição, que as circunstancias judiciais (artigo 59 O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime) não sejam favoráveis ao condenado.
3.2- Espécies (o juiz escolhe uma delas)
a) Prestação pecuniária- É o pagamento de determinado valor, que pode variar de 1 a 360 salários mínimos, destinados a vitima, seus familiares ou entidades públicas ou privadas de natureza assistencial.
b) Perda de bens ou valores – Refere-se a bens e valores pertencentes ao condenado e que reverterão em favor do fundo penitenciário nacional, tendo como teto o prejuízo sofrido pela vitima ou lucro aferido pelo autor do crime.
Aula 16 03
c) Prestação de serviços a comunidade ou entidades públicas. Consiste no exercício de atividade gratuita junto a entidades publicas ou privadas de caráter assistencial. Cada hora de trabalho equivale a um dia de pena, podendo tal relação ser reduzida pela metade quando a pena privativa de liberdade for superior a 1 ano. Detalhe importante o condenado fica submetido a uma jornada de 8 horas semanais, sendo cumprida preferencialmente aos sábados e domingos. Esta espécie de pena somente poderá ser aplicada se a pena privativa de liberdade for superior a 6 meses. E inferior a 4 anos.
d) Interdição temporária – É a 4 espécie
1- Proibição de exercício de cargo, função ou atividade publica, bem como de mandato eletivo.
2- Proibição do exercício de profissão, atividade ou oficio que dependam de habilitação especial, de licença ou autorização do poder publico. No caso do medico a cassação do seu CRM.
3- Suspensão de autorização ou de habilitação para dirigir veiculo. Se o crime for cometido na condução de um veiculo automotor.
4- Proibição de freqüentar determinados lugares. Bares, boates etc...
e) Limitação de fim de semana. Consiste na permanência do condenado nos finais de semana em casa de albergado ou estabelecimento adequado. O condenado deverá permanecer durante cinco horas diárias podendo ser ministradas palestras ou cursos. Local adequado qualquer lugar que tenha relação.
3.3 Regras para substituição. 2 regras
1- Se o agente for condenado a uma pena não superior a 1 ano, o juiz fixará na substituição ou na pena de multa ou uma restritiva de direitos.
2- Se o agente for condenado a pena superior a 1 ano e não superior a 4 o juiz deverá fixar uma pena de multa cumulada com a pena restritiva de direito ou 2 penas restritivas de direitos
3.4 Conversão em pena privativa de liberdade. Revogação do beneficio
1- Quando o condenado descumpre de forma injustificada a restrição imposta. Neste caso o tempo de cumprimento da pena restritiva de direitos será descontado da pena de prisão que lhe foi imposta, respeitado o limite mínimo de 30 dias de reclusão ou detenção. Artigo 44 parágrafo 4º. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão.
2 – Quando o condenado pratica qualquer das faltas graves previstas no artigo 51, II, III da LEP 7.210 retardar, injustificadamente, o cumprimento da obrigação imposta;
III - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V do Art. 39 desta Lei.
3- Quando o agente é condenado a pena privativa de liberdade por outro crime. Neste caso o juiz da execução verificará se a pena restritiva de direitos é compatível com a pena privativa de liberdade ou seja se é possível o cumprimento de ambas.
4.Pena de Multa – em razão de crime (ela pode ser aplicada de forma isolada ou cumulada.)
4.1 – Conceito – É o pagamento de determinado valor em favor do fundo penitenciário nacional, é um órgão federal encarregado da estruturação do presídio.
4.2 – Espécies - Principal- é aquela prevista no preceito secundário da norma penal incriminadora 155cp
Substitutiva ou vicariante – É aquela que não está prevista no tipo penal, mas é aplicada em substituição a pena privativa de liberdade não superior a 1 ano.
Observação: A pena de multa pode ser aplicada de forma isolada ou cumulada com uma pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos.
4.3- Cálculo do valor – Dia – Multa mínimo de 10 podendo chegar a 360 D.M . A pena é fixada em dia multa. A quantidade de dias multa varia de 10 a 360. O valor do dia multa é de no mínimo é de 1\30 do salário minimo até 5x do salário mínimo. A fixação da quantidade do DM é feito de acordo com o sistema trifásico previsto no artigo 68 CP. O valor do DM é feito com base na situação econômica do condenado. O juiz entendendo insuficiente o valor fixado poderá triplicá-lo
4.4 – Conseqüência do não - pagamento
c) Prestação de serviços a comunidade ou entidades públicas. Consiste no exercício de atividade gratuita junto a entidades publicas ou privadas de caráter assistencial. Cada hora de trabalho equivale a um dia de pena, podendo tal relação ser reduzida pela metade quando a pena privativa de liberdade for superior a 1 ano. Detalhe importante o condenado fica submetido a uma jornada de 8 horas semanais, sendo cumprida preferencialmente aos sábados e domingos. Esta espécie de pena somente poderá ser aplicada se a pena privativa de liberdade for superior a 6 meses. E inferior a 4 anos.
d) Interdição temporária – É a 4 espécie
1- Proibição de exercício de cargo, função ou atividade publica, bem como de mandato eletivo.
2- Proibição do exercício de profissão, atividade ou oficio que dependam de habilitação especial, de licença ou autorização do poder publico. No caso do medico a cassação do seu CRM.
3- Suspensão de autorização ou de habilitação para dirigir veiculo. Se o crime for cometido na condução de um veiculo automotor.
4- Proibição de freqüentar determinados lugares. Bares, boates etc...
e) Limitação de fim de semana. Consiste na permanência do condenado nos finais de semana em casa de albergado ou estabelecimento adequado. O condenado deverá permanecer durante cinco horas diárias podendo ser ministradas palestras ou cursos. Local adequado qualquer lugar que tenha relação.
3.3 Regras para substituição. 2 regras
1- Se o agente for condenado a uma pena não superior a 1 ano, o juiz fixará na substituição ou na pena de multa ou uma restritiva de direitos.
2- Se o agente for condenado a pena superior a 1 ano e não superior a 4 o juiz deverá fixar uma pena de multa cumulada com a pena restritiva de direito ou 2 penas restritivas de direitos
3.4 Conversão em pena privativa de liberdade. Revogação do beneficio
1- Quando o condenado descumpre de forma injustificada a restrição imposta. Neste caso o tempo de cumprimento da pena restritiva de direitos será descontado da pena de prisão que lhe foi imposta, respeitado o limite mínimo de 30 dias de reclusão ou detenção. Artigo 44 parágrafo 4º. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão.
2 – Quando o condenado pratica qualquer das faltas graves previstas no artigo 51, II, III da LEP 7.210 retardar, injustificadamente, o cumprimento da obrigação imposta;
III - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V do Art. 39 desta Lei.
3- Quando o agente é condenado a pena privativa de liberdade por outro crime. Neste caso o juiz da execução verificará se a pena restritiva de direitos é compatível com a pena privativa de liberdade ou seja se é possível o cumprimento de ambas.
4.Pena de Multa – em razão de crime (ela pode ser aplicada de forma isolada ou cumulada.)
4.1 – Conceito – É o pagamento de determinado valor em favor do fundo penitenciário nacional, é um órgão federal encarregado da estruturação do presídio.
4.2 – Espécies - Principal- é aquela prevista no preceito secundário da norma penal incriminadora 155cp
Substitutiva ou vicariante – É aquela que não está prevista no tipo penal, mas é aplicada em substituição a pena privativa de liberdade não superior a 1 ano.
Observação: A pena de multa pode ser aplicada de forma isolada ou cumulada com uma pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos.
4.3- Cálculo do valor – Dia – Multa mínimo de 10 podendo chegar a 360 D.M . A pena é fixada em dia multa. A quantidade de dias multa varia de 10 a 360. O valor do dia multa é de no mínimo é de 1\30 do salário minimo até 5x do salário mínimo. A fixação da quantidade do DM é feito de acordo com o sistema trifásico previsto no artigo 68 CP. O valor do DM é feito com base na situação econômica do condenado. O juiz entendendo insuficiente o valor fixado poderá triplicá-lo
4.4 – Conseqüência do não - pagamento
terça-feira, 10 de março de 2009
Aula dia 09 03
2.5 - Regressão de regime – Quando o condenado é transferido de um regime de pena menos rigoroso para um mais rigoroso. Casos em que pode ocorrer 1º quando o agente praticar fato definido como crime doloso. 2ª Quando o agente praticar falta grave. Ex; fuga e a rebelião artigo 50 lei de execução penal. 3 ª situação quando o agente sofre nova condenação, cuja soma com a pena anterior torna incabível o regime atual.obs.: para o regime aberto existe uma outra situação prevista no artigo 36 2º cp.
2.6 - Regime especial- Previsto no artigo 37 CP se aplica as mulheres, as mulheres cumprem pena em estabelecimento próprio.
2.7 - Direitos do preso - Artigo 38 - O preso conserva todos os direitos não atingidos pela perda da liberdade, impondo-se a todas as autoridades o respeito à sua integridade física e moral. Artigo 41 da lei de execução penal. Constituem direitos do preso:
I - alimentação suficiente e vestuário;
II - atribuição de trabalho e sua remuneração;
III - previdência social;
IV - constituição de pecúlio;
V - proporcionalidade na distribuição do tempo para o trabalho, o descanso e a recreação;
VI - exercício das atividades profissionais, intelectuais, artísticas e desportivas anteriores, desde que compatíveis com a execução da pena;
VII- assistência material, à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa;
VIII- proteção contra qualquer forma de sensacionalismo;
IX - entrevista pessoal e reservada com o advogado;
X - visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados;
XI- chamamento nominal;
XII - igualdade de tratamento salvo quanto às exigências da individualização da pena;
XIII- audiência especial com o diretor do estabelecimento;
XIV - representação e petição a qualquer autoridade, em defesa de direito;
XV - contato com o mundo exterior por meio de correspondência escrita, da leitura e de outros meios de informação que não comprometam a moral e os bons costumes.
Parágrafo único - Os direitos previstos nos incisos V, X e XV poderão ser suspensos ou restringidos mediante ato motivado do diretor do estabelecimento.
Art. 42 - Aplica-se ao preso provisório e ao submetido à medida de segurança, no que couber, o disposto nesta Seção.
Art. 43 - É garantida a liberdade de contratar médico de confiança pessoal do internado ou do submetido a tratamento ambulatorial, por seus familiares ou dependentes, a fim de orientar e acompanhar o tratamento.
Parágrafo único - As divergências entre o médico oficial e o particular serão resolvido pelo juiz de execução.
2.8 – Trabalho do preso - Artigo 39 CP O trabalho do preso será sempre remunerado, sendo-lhe garantidos os benefícios da Previdência Social. Do 28 ao 37 lei de execução penal. Regulamenta o trabalho do preso.
2.9 – Remição – É o instituto através do qual o condenado está cumprindo pena em regime fechado ou semi aberto reduz um dia da pena que lhe foi aplicada a cada 3 dias trabalhado. 126 da lei de execução penal.
2.10 – Superveniência de doença mental - É quando o preso condenado a uma pena privativa de liberdade .
O condenado a quem sobrevém doença mental deve ser recolhido a hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, a outro estabelecimento adequado. Artigo 41 CP
Conceito do Profº Flavio. Quando ela a doença ocorre durante a execução da pena, acontece que ele deve ser transferido para um manicômio judiciário. Detalhe: o condenado ficara internado até cessar a sua anomalia mental ou ate cumprir o tempo de pena que foi condenado. No caso do inimputável.
2.11 – Detração penal – É o instituto através do qual é reduzido da pena definitiva o tempo em que o condenado permaneceu preso provisoriamente respondendo ao processo. Essa prisão provisória pode ter ocorrido no Brasil ou no estrangeiro.
3. Penas restritivas de direitos
3.1- Requisitos para substituição
3.2 – Espécies
a) prestação pecuniária
b) Perda de bens e valores
c) Prestação de serviços à comunidade ou entidade publica.
d) Interdição temporária de direitos
e) Limitação de fim de semana.
2.6 - Regime especial- Previsto no artigo 37 CP se aplica as mulheres, as mulheres cumprem pena em estabelecimento próprio.
2.7 - Direitos do preso - Artigo 38 - O preso conserva todos os direitos não atingidos pela perda da liberdade, impondo-se a todas as autoridades o respeito à sua integridade física e moral. Artigo 41 da lei de execução penal. Constituem direitos do preso:
I - alimentação suficiente e vestuário;
II - atribuição de trabalho e sua remuneração;
III - previdência social;
IV - constituição de pecúlio;
V - proporcionalidade na distribuição do tempo para o trabalho, o descanso e a recreação;
VI - exercício das atividades profissionais, intelectuais, artísticas e desportivas anteriores, desde que compatíveis com a execução da pena;
VII- assistência material, à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa;
VIII- proteção contra qualquer forma de sensacionalismo;
IX - entrevista pessoal e reservada com o advogado;
X - visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados;
XI- chamamento nominal;
XII - igualdade de tratamento salvo quanto às exigências da individualização da pena;
XIII- audiência especial com o diretor do estabelecimento;
XIV - representação e petição a qualquer autoridade, em defesa de direito;
XV - contato com o mundo exterior por meio de correspondência escrita, da leitura e de outros meios de informação que não comprometam a moral e os bons costumes.
Parágrafo único - Os direitos previstos nos incisos V, X e XV poderão ser suspensos ou restringidos mediante ato motivado do diretor do estabelecimento.
Art. 42 - Aplica-se ao preso provisório e ao submetido à medida de segurança, no que couber, o disposto nesta Seção.
Art. 43 - É garantida a liberdade de contratar médico de confiança pessoal do internado ou do submetido a tratamento ambulatorial, por seus familiares ou dependentes, a fim de orientar e acompanhar o tratamento.
Parágrafo único - As divergências entre o médico oficial e o particular serão resolvido pelo juiz de execução.
2.8 – Trabalho do preso - Artigo 39 CP O trabalho do preso será sempre remunerado, sendo-lhe garantidos os benefícios da Previdência Social. Do 28 ao 37 lei de execução penal. Regulamenta o trabalho do preso.
2.9 – Remição – É o instituto através do qual o condenado está cumprindo pena em regime fechado ou semi aberto reduz um dia da pena que lhe foi aplicada a cada 3 dias trabalhado. 126 da lei de execução penal.
2.10 – Superveniência de doença mental - É quando o preso condenado a uma pena privativa de liberdade .
O condenado a quem sobrevém doença mental deve ser recolhido a hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, a outro estabelecimento adequado. Artigo 41 CP
Conceito do Profº Flavio. Quando ela a doença ocorre durante a execução da pena, acontece que ele deve ser transferido para um manicômio judiciário. Detalhe: o condenado ficara internado até cessar a sua anomalia mental ou ate cumprir o tempo de pena que foi condenado. No caso do inimputável.
2.11 – Detração penal – É o instituto através do qual é reduzido da pena definitiva o tempo em que o condenado permaneceu preso provisoriamente respondendo ao processo. Essa prisão provisória pode ter ocorrido no Brasil ou no estrangeiro.
3. Penas restritivas de direitos
3.1- Requisitos para substituição
3.2 – Espécies
a) prestação pecuniária
b) Perda de bens e valores
c) Prestação de serviços à comunidade ou entidade publica.
d) Interdição temporária de direitos
e) Limitação de fim de semana.
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