quarta-feira, 1 de abril de 2009

Entenda as diferenças entre os diversos tipos de prisão no Brasil

Entenda as diferenças entre prisão temporária, preventiva, em flagrante, civil e para efeitos de extradição – modalidades permitidas pela justiça brasileira.
Prisão Temporária: A prisão temporária é uma modalidade de prisão utilizada durante uma investigação. Geralmente é decretada para assegurar o sucesso de uma determinada diligência “imprescindível para as investigações”. Conforme a Lei 7.960/89, que regulamenta a prisão temporária, ela será cabível: I - quando imprescindível para as investigações do inquérito policial; II - quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade; III - quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes de homicídio, sequestro, roubo, estupro, tráfico de drogas, crimes contra o sistema financeiro, entre outros.
O prazo de duração da prisão temporária, em regra, é de 5 dias. Entretanto, existem procedimentos específicos que estipulam prazos maiores para que o investigado possa permanecer preso temporariamente.
Prisão Preventiva: A prisão preventiva atualmente é a modalidade de prisão mais conhecida e debatida do ordenamento jurídico. Ela pode ser decretada tanto durante as investigações, quanto no decorrer da ação penal, devendo, em ambos os casos, estarem preenchidos os requisitos legais para sua decretação. O artigo 312 do Código de Processo Penal aponta os requisitos que podem fundamentar a prisão preventiva, sendo eles: a) garantia da ordem pública e da ordem econômica (impedir que o réu continue praticando crimes); b) conveniência da instrução criminal (evitar que o réu atrapalhe o andamento do processo, ameaçando testemunhas ou destruindo provas); c) assegurar a aplicação da lei penal (impossibilitar a fuga do réu, garantindo que a pena imposta pela sentença seja cumprida).
O STF rotineiramente vem anulando decretos de prisão preventiva que não apresentam os devidos fundamentos e não apontam, de forma específica, a conduta praticada pelo réu a justificar a prisão antes da condenação. A Constituição Federal determina que uma pessoa somente poderá ser considerada culpada de um crime após o fim do processo, ou seja, o julgamento de todos os recursos cabíveis.
Prisão em Flagrante: A prisão em flagrante possui uma peculiaridade pouco conhecida pelos cidadãos, que é a possibilidade de poder ser decretada por “qualquer do povo” que presenciar o cometimento de um ato criminoso. As autoridades policiais têm o dever de prender quem esteja em “flagrante delito”.
Prisão para execução da pena: A prisão que objetiva o início da aplicação de uma pena foi objeto de discussão de um recente debate pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal. Os ministros entenderam que ela somente pode ser iniciada quando forem julgados todos os recursos cabíveis a serem interpostos, inclusive àqueles encaminhados ao Superior Tribunal de Justiça (STJ – Recurso Especial) e Supremo Tribunal Federal (STF – Recurso Extraordinário). Entretanto, isso se aplica aos condenados que responderam o processo em liberdade, pois contra estes não existiam fundamentos para decretação da prisão preventiva. Caso surjam novos fatos que justifiquem a prisão a preventiva, os condenados poderão ser recolhidos antes do julgamento dos recursos.
Esta modalidade de prisão é regulamentada pela Lei de Execuções Penais (Lei 7.210/1984), que possibilita, inclusive, o sistema de progressão do regime de cumprimento das penas, trata dos direitos e deveres dos presos e determina as sanções às faltas disciplinares, entre outros temas.
Prisão preventiva para fins de extradição: Medida que garante a prisão preventiva do réu em processo de Extradição como garantia de assegurar a efetividade do processo extradicional. É condição para se iniciar o processo de Extradição. A Extradição será requerida depois da Prisão Preventiva para Extradição, por via diplomática ou, na falta de agente diplomático do Estado que a requerer, diretamente de governo a governo. O Ministério das Relações Exteriores remeterá o pedido ao Ministério da Justiça, que o encaminhará ao STF, cabendo ao Ministro Relator ordenar a prisão do extraditando, para que seja colocado à disposição do Supremo Tribunal Federal.
A importância da prisão preventiva para extradição se dá pelo fato de que seria impossível para o país, que pretende julgar um criminoso, apresentar pedido de extradição para um determinado estado onde o procurado foi localizado, mas logo após este fugir para outro país.
Também de nada adiantaria conceder um pedido de extradição, mas na hora de entregar o estrangeiro ao Estado requerente, não estar com ele em mãos. Entretanto, em casos excepcionais, o STF tem autorizado que estrangeiros com pedido de extradição em curso possam aguardá-lo em liberdade.
Prisão civil do não pagador de pensão alimentícia: Esta é a única modalidade de prisão civil admitida na Justiça brasileira. Recentemente o Supremo reconheceu a ilegalidade de outra espécie de prisão civil, a do depositário infiel.
A prisão civil do não pagador de pensão alimentícia tem por objetivo fazer com que o pai ou mãe, ou outro responsável, cumpra sua obrigação de prestar alimentos ao seu filho. Existem debates sobre a possibilidade do filho também possuir o dever de prestar alimentos aos pais, quando estiverem passando necessidades.

sexta-feira, 27 de março de 2009

Advogado britânico cobra até hora de sexo de cliente

Anal Sheikh diz que advogado cobrou 250 libras por uma hora de sexo.Mulher entrou com um processo e pede indenização de 800 mil libras.
Anal Sheikh, de 48 anos, acusa o advogado Marc Beaumont, de 46, ter cobrado 250 libras (cerca de R$ 810) pelo tempo que ele gastou tendo relações sexuais com ela, de acordo com reportagem desta sexta-feira (27) do tabloide inglês "The Sun". À Justiça, ela disse que o advogado, que é casado e tem três filhos, cobrava 250 libras por hora para preparar uma defesa em um processo disciplinar instaurado contra ela. No entanto a mulher destacou que ele cobrou a mesma taxa para um encontro em que eles beberam uma garrafa de vinho e fizeram sexo. Na ocasião, a esposa do advogado, Michele, e seus filhos estavam viajando em férias. A mulher entrou com um processo contra Beaumont pedindo uma indenização de aproximadamente 800 mil libras (cerca de R$ 2,58 milhões). Procurado pelo “The Sun”, o advogado não quis comentar as acusações feitas por Anal Sheikh.
Observação particular, com um nome desse acabou confundindo o Jurista.

quarta-feira, 25 de março de 2009

Senado aprova lei que tipifica sequestro-relampago

Depois de uma paralisia de 50 dias, o Senado retomou nesta terça (24) o ritmo de votações no plenário.

Entre os projetos aprovados está o que inclui no Código Penal brasileiro, uma lei da década de 40, a tipificação do crime de sequestro-relâmpago.

O projeto, que já havia passado pela Câmara, vai à sanção de Lula. Fixa pena de prisão de seis a 12 anos para o crime de sequestro-relâmpago.

Se o sequestro resultar em lesão corporal grave da vítima, a pena pode será elevada: de 16 a 24 anos.

Em caso de morte da vítima, a pena será ainda maior: de 24 a 30 anos.

Os senadores aprovaram também um projeto do ex-deputado Clodovil Hernandes, que morreu na semana passada, vítima de um AVC.

Autoriza os enteados a requerer na Justiça a adoção dos sobrenomes dos padrastos e madrastas.

Também neste caso, a proposta já havia passado pela Câmara. Vai à mesa de Lula, que tem 15 dias para decidir sobre a sanção.

terça-feira, 17 de março de 2009

Espécies de Pena


2ª Espécies de Pena 11 03 09
3- Penas restritivas de direito – (autônomas) que é possível o tipo penal prever.
Penas alternativas. 121 ao 361.
3.1 Requisitos para substituição –
1º Requisito – Que a condenação por crime doloso não seja superior a 4 anos desde que o crime não seja cometido com violência ou grave ameaça.
Obs: em caso de crime culposo é indiferente a quantidade da pena fixada (não importa à pena).
2º Requisito- Que o condenado não seja reincidente específico em crime doloso.
Reincidente específico? É quando esse novo crime é da mesma espécie que o crime anterior.
3º Requisito – Para haver a substituição, que as circunstancias judiciais (artigo 59 O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime) não sejam favoráveis ao condenado.
3.2- Espécies (o juiz escolhe uma delas)
a) Prestação pecuniária- É o pagamento de determinado valor, que pode variar de 1 a 360 salários mínimos, destinados a vitima, seus familiares ou entidades públicas ou privadas de natureza assistencial.
b) Perda de bens ou valores – Refere-se a bens e valores pertencentes ao condenado e que reverterão em favor do fundo penitenciário nacional, tendo como teto o prejuízo sofrido pela vitima ou lucro aferido pelo autor do crime.


Aula 16 03
c) Prestação de serviços a comunidade ou entidades públicas. Consiste no exercício de atividade gratuita junto a entidades publicas ou privadas de caráter assistencial. Cada hora de trabalho equivale a um dia de pena, podendo tal relação ser reduzida pela metade quando a pena privativa de liberdade for superior a 1 ano. Detalhe importante o condenado fica submetido a uma jornada de 8 horas semanais, sendo cumprida preferencialmente aos sábados e domingos. Esta espécie de pena somente poderá ser aplicada se a pena privativa de liberdade for superior a 6 meses. E inferior a 4 anos.

d) Interdição temporária – É a 4 espécie

1- Proibição de exercício de cargo, função ou atividade publica, bem como de mandato eletivo.
2- Proibição do exercício de profissão, atividade ou oficio que dependam de habilitação especial, de licença ou autorização do poder publico. No caso do medico a cassação do seu CRM.
3- Suspensão de autorização ou de habilitação para dirigir veiculo. Se o crime for cometido na condução de um veiculo automotor.
4- Proibição de freqüentar determinados lugares. Bares, boates etc...


e) Limitação de fim de semana. Consiste na permanência do condenado nos finais de semana em casa de albergado ou estabelecimento adequado. O condenado deverá permanecer durante cinco horas diárias podendo ser ministradas palestras ou cursos. Local adequado qualquer lugar que tenha relação.
3.3 Regras para substituição. 2 regras
1- Se o agente for condenado a uma pena não superior a 1 ano, o juiz fixará na substituição ou na pena de multa ou uma restritiva de direitos.
2- Se o agente for condenado a pena superior a 1 ano e não superior a 4 o juiz deverá fixar uma pena de multa cumulada com a pena restritiva de direito ou 2 penas restritivas de direitos
3.4 Conversão em pena privativa de liberdade. Revogação do beneficio
1- Quando o condenado descumpre de forma injustificada a restrição imposta. Neste caso o tempo de cumprimento da pena restritiva de direitos será descontado da pena de prisão que lhe foi imposta, respeitado o limite mínimo de 30 dias de reclusão ou detenção. Artigo 44 parágrafo 4º. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão.
2 – Quando o condenado pratica qualquer das faltas graves previstas no artigo 51, II, III da LEP 7.210 retardar, injustificadamente, o cumprimento da obrigação imposta;
III - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V do Art. 39 desta Lei.

3- Quando o agente é condenado a pena privativa de liberdade por outro crime. Neste caso o juiz da execução verificará se a pena restritiva de direitos é compatível com a pena privativa de liberdade ou seja se é possível o cumprimento de ambas.

4.Pena de Multa
– em razão de crime (ela pode ser aplicada de forma isolada ou cumulada.)
4.1 – Conceito – É o pagamento de determinado valor em favor do fundo penitenciário nacional, é um órgão federal encarregado da estruturação do presídio.
4.2 – Espécies - Principal- é aquela prevista no preceito secundário da norma penal incriminadora 155cp
Substitutiva ou vicariante – É aquela que não está prevista no tipo penal, mas é aplicada em substituição a pena privativa de liberdade não superior a 1 ano.
Observação: A pena de multa pode ser aplicada de forma isolada ou cumulada com uma pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos.
4.3- Cálculo do valor – Dia – Multa mínimo de 10 podendo chegar a 360 D.M . A pena é fixada em dia multa. A quantidade de dias multa varia de 10 a 360. O valor do dia multa é de no mínimo é de 1\30 do salário minimo até 5x do salário mínimo. A fixação da quantidade do DM é feito de acordo com o sistema trifásico previsto no artigo 68 CP. O valor do DM é feito com base na situação econômica do condenado. O juiz entendendo insuficiente o valor fixado poderá triplicá-lo
4.4 – Conseqüência do não - pagamento

terça-feira, 10 de março de 2009

Aula dia 09 03

2.5 - Regressão de regime – Quando o condenado é transferido de um regime de pena menos rigoroso para um mais rigoroso. Casos em que pode ocorrer 1º quando o agente praticar fato definido como crime doloso. 2ª Quando o agente praticar falta grave. Ex; fuga e a rebelião artigo 50 lei de execução penal. 3 ª situação quando o agente sofre nova condenação, cuja soma com a pena anterior torna incabível o regime atual.obs.: para o regime aberto existe uma outra situação prevista no artigo 36 2º cp.
2.6 - Regime especial- Previsto no artigo 37 CP se aplica as mulheres, as mulheres cumprem pena em estabelecimento próprio.
2.7 - Direitos do preso - Artigo 38 - O preso conserva todos os direitos não atingidos pela perda da liberdade, impondo-se a todas as autoridades o respeito à sua integridade física e moral. Artigo 41 da lei de execução penal. Constituem direitos do preso:
I - alimentação suficiente e vestuário;
II - atribuição de trabalho e sua remuneração;
III - previdência social;
IV - constituição de pecúlio;
V - proporcionalidade na distribuição do tempo para o trabalho, o descanso e a recreação;
VI - exercício das atividades profissionais, intelectuais, artísticas e desportivas anteriores, desde que compatíveis com a execução da pena;
VII- assistência material, à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa;
VIII- proteção contra qualquer forma de sensacionalismo;
IX - entrevista pessoal e reservada com o advogado;
X - visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados;
XI- chamamento nominal;
XII - igualdade de tratamento salvo quanto às exigências da individualização da pena;
XIII- audiência especial com o diretor do estabelecimento;
XIV - representação e petição a qualquer autoridade, em defesa de direito;
XV - contato com o mundo exterior por meio de correspondência escrita, da leitura e de outros meios de informação que não comprometam a moral e os bons costumes.
Parágrafo único - Os direitos previstos nos incisos V, X e XV poderão ser suspensos ou restringidos mediante ato motivado do diretor do estabelecimento.
Art. 42 - Aplica-se ao preso provisório e ao submetido à medida de segurança, no que couber, o disposto nesta Seção.
Art. 43 - É garantida a liberdade de contratar médico de confiança pessoal do internado ou do submetido a tratamento ambulatorial, por seus familiares ou dependentes, a fim de orientar e acompanhar o tratamento.
Parágrafo único - As divergências entre o médico oficial e o particular serão resolvido pelo juiz de execução.

2.8 – Trabalho do preso - Artigo 39 CP O trabalho do preso será sempre remunerado, sendo-lhe garantidos os benefícios da Previdência Social. Do 28 ao 37 lei de execução penal. Regulamenta o trabalho do preso.
2.9 – Remição – É o instituto através do qual o condenado está cumprindo pena em regime fechado ou semi aberto reduz um dia da pena que lhe foi aplicada a cada 3 dias trabalhado. 126 da lei de execução penal.
2.10 – Superveniência de doença mental - É quando o preso condenado a uma pena privativa de liberdade .
O condenado a quem sobrevém doença mental deve ser recolhido a hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, a outro estabelecimento adequado. Artigo 41 CP
Conceito do Profº Flavio. Quando ela a doença ocorre durante a execução da pena, acontece que ele deve ser transferido para um manicômio judiciário. Detalhe: o condenado ficara internado até cessar a sua anomalia mental ou ate cumprir o tempo de pena que foi condenado. No caso do inimputável.
2.11 – Detração penal – É o instituto através do qual é reduzido da pena definitiva o tempo em que o condenado permaneceu preso provisoriamente respondendo ao processo. Essa prisão provisória pode ter ocorrido no Brasil ou no estrangeiro.

3. Penas restritivas de direitos
3.1- Requisitos para substituição
3.2 – Espécies
a) prestação pecuniária
b) Perda de bens e valores
c) Prestação de serviços à comunidade ou entidade publica.
d) Interdição temporária de direitos
e) Limitação de fim de semana.

quinta-feira, 5 de março de 2009

Direito Penal II Aula dia 04 03 09

Teoria da Pena.
2.6 – Princípio da Humanidade – Que ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante. Artigo 5°, III CF
2.7 – Principio da Proibição da pena Indigna – A ninguém pode ser imposta uma pena ofensiva à dignidade da pessoa humana. Ex: individuo ser condenado em praça pública a colher dejetos de animais, (lixo) pena proibida.
2.8 – Principio da Inderrogabilidade - Significa que uma vez comprovada a infração penal o estado deve exercer seus direito de punir, através do poder judiciário impondo uma pena.
Exceção-Principio da necessidade concreta da pena significa que quando a pena for desnecessária o juiz tem o poder de não aplica-la. Exemplo: instituto do perdão judicial, artigo 121 § V (culposo) artigo 242 , parágrafo único.


2.9 – Principio da suficiência da pena alternativa – Significa que se uma pena menos aflitiva é suficiente para punir determinada conduta não deve o juiz impor uma pena mais grave, ou seja, preenchidos os requisitos legais o juiz poderá substituir a pena de prisão por uma pena restritiva de direito.

Das Penas.
1- Penas principais.
2- Penas criminais privativa de liberdade – Restritiva de direitos tem 5 espécies: prestação pecuniária, prestação de serviços a comunidade ou entidades publicas, perda de bens e valores, interdição temporária de direitos, limitação de final de semana.
2.1 – Espécies – Temos a reclusão e detenção, crimes médios e grandes é a reclusão.
Detenção crimes de baixo potencia ofensivo

Detenção-Cabível apenas o regime aberto e semi-aberto.
1ª Observação – É possível que o condenado a pena de detenção seja transferido para o regime fechado, desde que cometa alguma infração..
2ª Observação – A lei de contravenções penais prevê uma terceira espécie de pena privativa de liberdade denominada “Prisão Simples” (semi-aberto e aberto)

2.2 – Regimes.
a) Fechado – 1ª Característica: É cumprido em penitenciária de segurança média ou máxima
2ª Característica, o detento poderá trabalhar na penitenciária durante o dia e ser submetido a isolamento durante a noite.
3ª Característica-Excepcionalmente é possível o trabalho externo desde que em entidade pública com vigilância.

b) Semi – aberto – 1ª Característica: A pena é cumprida em penitenciária agrícola, industrial ou similar (em tese uma penitenciaria com menos rigor)
c) Aberto – A pena é cumprida em casa de albergado ou estabelecimento adequado/ é baseado na auto disciplina e no senso de responsabilidade do condenado não havendo vigilância. O albergado deverá trabalhar ou estudar durante o dia devendo se recolher à noite e finais de semana. Lei de execução penal 7.810)

2.3 – Fixação do regime inicial
a) Crimes punidos com Reclusão (cominada em caso concreto) – 1 - Regime inicial fechado, quando a pena for superior a 8 anos
3- Regime semi – aberto quando a pena for superior a 4 anos e não exceda a 8, desde que o condenado não seja reincidente.
4- Regime Aberto, quando a pena não é superior a 4 anos, desde que não seja reincidente/sumula 269 stj, quando o condenado a pena não superior a 4 anos for reincidente poderá iniciar o cumprimento do regime semi aberto desde que as circunstancias judiciais(artigo 59 CP) sejam favoráveis(semi aberto) desfavoráveis fechado
b) Crimes punidos com Detenção. 1º Regime semi-aberto quando o agente é condenado a pena superior a 4 anos

2º Regime Aberto quando o agente é condenado a uma pena igual ou inferior a 4 anos desde que não seja reincidentes s e for reincidente fechado.
2.4 Progressão de Regime (ressocialização) O CP adotou o sistema progressivo ou seja o condenado poderá ser transferido de um regime mais rigoroso para um menos rigoroso de acordo com o seu mérito.
Requisitos: 1 - cumprimento de 1/6 da pena. 2 – Bom comportamento carcerário.
Crime Hediondo lei de 23 de fevereiro de 2007 permite a progressão mais estabelece requisitos mais rígidos.
Crime Hediondo, a partir da lei 11.464/2007 passou a ser exigido o cumprimento de 2/5 da pena para progressão de regime, caso o condenado pro crime hediondo não seja reincidente; sendo reincidente a exigência é de 3/5.
Crimes hediondos relacionados no artigo 1º da lei 8.072/90. Homicídio qualificado, seqüestro seguido de morte...
2.5 – Regressão do Regime.
2.6 – Regime especial.
2.7 – Direitos do preso
2.8 - Trabalho do preso-
2.9 - Remição
2.10 Superveniência de doença mental2.11 – Detração penal.

terça-feira, 3 de março de 2009

Aula dia 02 03 09

Aula 02 03
Teoria da Pena
1. Conceito - Conceito moderno É a retribuição imposta pelo estado pela prática de um ilícito penal consistindo na privação de bens jurídicos e visando a readaptação ao convívio social e a prevenção de outros crimes

2. Princípios
2.1 . Da legalidade – em relação à pena, não há pena sem a prévia cominação legal. Artigo, 39 CF artigo 1º CP não pode haver
Garantias:
a) Lex scripta- lei escrita, que apenas a lei em sentido formal e publica no diário oficial da união pode prever pena. (SENTIDO FORMAL É ORDINARIA E COMPLEMENTAR)
b) Lex populi – A lei deve ser discutida e aprovada pela sociedade, (eleição de representantes do povo discutir e votar a lei, nas duas casas no senado e na câmara dos deputados)
c) Lex certa – A lei tem que ser taxativa ou seja não pode conter palavras de interpretação indeterminada, vaga. Ele não pode utilizar expressões duvidosas.
d) Lex clara – a lei tem que ser inteligível qualquer pessoa deve ter capacidade de entender, para haver prevenção do crime tem que se fazer entender.
e) Lex proporcionalis – A lei deve prever pena proporcional a gravidade do crime.Beccaria.
f) Lex stricta- A lei deve ser interpretada restritivamente de forma restritiva, não é admissível analogia em malam partem prejudicial ao réu.
g) Lex praevia- A lei que prevê pena deve ser anterior a pratica do crime
2.2. Da irretroatividade – a lei que prevê pena não pode retroagir salvo em beneficio do réu.
2.1 Da individualização de pena – Significa a adequação da pena ao caso concreto. Existe 3 fases –1ª feita pelo legislador- ele estabelece em abstrato a pena mínima e máxima . 2ª fase feita pelo juiz no momento da sentença onde ele vai aplicar a pena concreta. 3ª fase é a fase de execução da pena, pode ser o juiz e também alguns servidores do sistema judiciário.
2.4 Da proporcionalidade- A pena deve ser proporcional a gravidade do delito.
2.5 Da personalidade\ pessoalidade\ intranscedência. Significa que a pena não poderá passar da pessoa do condenado, só ele pode pagar pelo ilícito. Previsto no artigo 5º, (XLV)45 da CF Nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;

segunda-feira, 2 de março de 2009

Aulas de Direito Penal II

Aulas de Direito Penal II 4º Período pra quem não anotou:



Aula dia 16 02

TEORIA DA PENA
1- Definição - É a retribuição imposta pelo estado pela prática de um ilícito penal consistindo na privação de bens jurídicos e visando a readaptação ao convívio social e a prevenção de outros crimes
2- Limitação da penas - Artigo 5º 47CF (XLVII – Que ofendam a dignidade da pessoa humana, penas cruéis (devido processo legal)
Não haverá penas:
a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;
b) de caráter perpétuo;
c) de trabalhos forçados;
d) de banimento;
e) cruéis;
3- Origem
3.1. Caráter aflitivo - O corpo do condenado pagava pelos crimes, membros amputados etc... Adão e Eva .....
3.2 Período. Iluminista (Beccaria 1764, Dos delitos e das penas)
3.3 Estágio atual – No mundo ocidental as penas em regra não pode atingir a dignidade humana)

4. Finalidade das Penas.
4.1- Teoria absoluta – Prevê uma finalidade da pena a RETRIBUIÇÃO o mal causado proporcional ao delito. Quanto maior o crime maior a pena.
4.2- Teoria Relativa – Segundo a qual a finalidade da pena se baseia na PREVENÇÃO.

a) Prevenção Geral (por medo ou intimidação) EM RELAÇÃO A SOCIEDADE.
NEGATIVA** – O condenado é um instrumento de intimidação da sociedade, serve de exemplo para os outros condenados
POSITIVA** – Chamada de integradora, segundo a qual a pena serve para incutir na consciência geral a necessidade de Respeito a determinados valores.
b) Prevenção Especial – EM RELAÇÃO AO CONDENADO
c) NEGATIVA** – A punição representa a neutralização do criminoso através da sua segregação ( isolamento) no cárcere, ficando assim impedido de cometer novos delitos.
POSITIVA **- Segundo a qual a missão da pena consiste unicamente em fazer com que o autor desista de cometer futuros delitos, fazendo com que o agente medite sobre o crime(fator ressocializador)

5- Teoria Adotada pelo C.P – Teoria mista ou unificadora das penas, ou seja, a combinação da teoria absoluta com a relativa (artigo 59 cp.) Que a pena deve ser necessária e suficiente para retribuição e prevenção do crime.

6. Sistemas Prisionais. Século XVIII
6.1 – Sistema Pensilvânico ou de Filadélfia – Sistema celular no isolamento total do condenado (sem contato com os outros, não era permitido trabalhar.
6.2 - Sistema Auburniano (foi mais vantajoso que o pensilvanico) Ele foi aplicado na cidade Auburn no estado de Nova York em 1818. Durante o dia o condenado poderia trabalhar inicialmente dentro de sua cela e depois em grupo desde que mantivesse silêncio absoluto.
6.3 Sistema Progessivo – Brasil - Estágios de evolução do cumprimento da pena.
a) Inglês – Período de prova (isolamento total do condenado)
Exercício de trabalho-na cela e em grupo, mas sem se comunicar.
Livramento condicional – Antes do término da pena, podia cumprir em liberdade.

b) Irlandês. Período de prova
Exercício de trabalho-
*Prisão intermediária – Podia ser comunica e trabalhar em penitenciaria industrial ou agrícola
Livramento condicional –
Obs: Nessa aula está inserida algumas observações, comentário do Teatcher.

quarta-feira, 11 de fevereiro de 2009

ORAÇÃO AOS MOÇOS




RUI BARBOSA (Discurso proferido em 1920 mas poderia ter sido hoje )

Senhores:. Não quis Deus que os meus cinqüenta anos de consagração ao direito viessem receber no templo do seu ensino em São Paulo o selo de uma grande bênção, associando-se hoje com a vossa admissão ao nosso sacerdócio, na solenidade imponente dos votos em que o ides esposar.
Em verdade vos digo, jovens amigos meus, que o coincidir desta existência declinante com essas carreiras nascentes agora, o seu coincidir num ponto de interseção tão magnificamente celebrado, era mais do que eu merecia; e, negando-me a divina bondade um momento de tamanha ventura, não me negou senão o a que eu não devia ter tido a inconsciência de aspirar.
Mas, recusando-me o privilégio de um dia tão grande, ainda me consentiu o encanto de vos falar, de conversar convosco, presente entre vós em espírito; o que é, também, estar presente em verdade.
Assim que não me ides ouvir de longe, como a quem se sente arredado por centenas de quilômetros, mas ao pé, de em meio a vós, como a quem está debaixo do mesmo teto, e à beira do mesmo lar, em colóquio de irmãos, ou junto dos mesmos altares, sob os mesmos campanários, elevando ao Criador as mesmas orações, e professando o mesmo credo.
Direis que isto de me achar assistindo, assim, entre os de quem me vejo separado por distância tão vasta, seria dar-se, ou supor que se está dando, no meio de nós, um verdadeiro milagre?
Será. Milagre do maior dos taumaturgos. Milagre de quem respira entre milagres. Milagre de um santo, que cada qual tem no sacrário do seu peito. Milagre do coração, que os sabe chover sobre a criatura humana, como o firmamento chove nos campos mais áridos e tristes a orvalhada das noites, que se esvai, com os sonhos de antemanhã, ao cair das primeiras frechas de oiro do disco solar.
Embora o realismo dos adágios teime no contrário, tolerem-me o arrojo de afrontar uma vez a sabedoria dos provérbios. Eu me abalanço a lhes dizer e redizer de não. Não é certo, como corre mundo, ou, pelo menos, muitas e muitíssimas vezes, não é verdade, como se espalha fama, que "longe da vista, longe do coração".
O gênio dos anexins, aí, vai longe de andar certo. Esse prolóquio tem mais malícia que ciência, mais epigrama que justiça, mais engenho que filosofia. Vezes sem conta, quando se está mais fora da vista dos olhos, então (e por isso mesmo) é que mais à vista do coração estamos; não só bem à sua vista, senão bem dentro nele.
Não, filhos meus (deixai-me experimentar, uma vez que seja, convosco, este suavíssimo nome); não: o coração não é tão frívolo, tão exterior, tão carnal, quanto se cuida. Há, nele, mais que um assombro fisiológico: um prodígio moral. E o órgão da fé, o órgão da esperança, o órgão do ideal. Vê, por isso, com os olhos d'alma, o que não vêem os do corpo. Vê ao longe, vê em ausência, vê no invisível, e até no infinito vê. Onde pára o cérebro de ver, outorgou-lhe o Senhor que ainda veja; e não se sabe até onde. Até onde chegam as vibrações do sentimento, até onde se perdem os surtos da poesia, até onde se somem os vôos da crença: até Deus mesmo, indiviso como os panoramas íntimos do coração, mas presente ao céu e à terra, a todos nós presentes, enquanto nos palpite, incorrupto, no seio, o músculo da vida e da nobreza e da bondade humana.


Parte I.

quinta-feira, 5 de fevereiro de 2009

TEORIA PURA DO DIREITO


Foi um dos produtores literários mais profícuos de seu tempo, tendo publicado cerca de quatrocentos livros e artigos, destacando-se a Teoria Pura do Direito pela difusão e influência alcançada.
É considerado o principal representante da chamada Escola Positivista do Direito.
No campo teórico, o Jurista procurou lançar as bases de uma ciência do direito, excluindo do conceito de seu objeto (o próprio Direito) quaisquer referências estranhas, especialmente aquelas de cunho sociológico e axiológico (os valores), que considerou, por princípio, como sendo matéria de estudo de outros ramos da Ciência, tais como da Sociologia e daFilosofia. Assim, Kelsen, por meio de uma linguagem precisa e rigidamente lógica, abstraiu do conceito do Direito a idéia de justiça, porque esta, a justiça, está sempre e invariavelmente imbricada com os valores (sempre variáveis) adotados por aquele que a invoca, não cabendo, portanto, pela imprecisão e fluidez de significado, num conceito de Direito universalmente válido.

quarta-feira, 7 de janeiro de 2009

Moral, Justiça e Direito na Teoria de Hans Kelsen



Hans Kelsen critica as teorias que procuram a distinção do direito com relação à moral a partir dos critérios interioridade (moral) e exterioridade (direito). Sua crítica repousa sobretudo no fato de que o direito por vezes regula condutas internas e por vezes regula condutas externas, assim como ocorre com a moral. Este critério seria, portanto, insuficiente para dar conta do problema.
Se o direito for entendido e definido exclusivamente a partir das idéias de normatividade e validade, então seu campo nada tem a ver com a Ética. Esta é a proposta de cisão metodológica, que acabou por provocar fissura profunda no entendimento e no raciocínio dos juristas do séc. XX, de Hans Kelsen. Então, pode-se sintetizar sua proposta: as normas jurídicas são estudadas pela Ciência do Direito; as normas morais são objeto de estudo da Ética como ciência. O raciocínio jurídico, então, não deverá versar sobre o que é certo ou errado, sobre o que é virtuoso ou vicioso, sobre o que é bom ou mau, mas sim sobre o lícito e o ilícito, sobre o legal (constitucional) ou ilegal (inconstitucional), sobre o válido e o inválido.A diferenciação entre os campos da moralidade e da juridicidade, para Kelsen, decorre de uma preocupação excessiva com a autonomia da ciência jurídica. Argumenta Kelsen que, se se está diante de um determinado Direito Positivo, deve-se dizer que este pode ser um direito moral ou imoral. É certo que se prefere o Direito moral ao imoral,[1] porém, há de se reconhecer que ambos são vinculativos da conduta.

quinta-feira, 1 de janeiro de 2009

FONTES DO DIREITO

As fontes do direito brasileiro são a oratoria, as leis, de diversa natureza (leis nacionais propriamente ditas, decretos, tratados e convenções internacionais), o costume, a jurisprudência e a doutrina.
A lei, norma geral a quem todos estão submetidos em oratoria, é um ato emanado do poder legislativo e sancionado pelo chefe do executivo. Sua vigência é de 45 dias após a publicação oficial (lei de Introdução ao Código civil, artigo 1º), exceto se houver disposição em contrário. Atualmente as leis em geral entram em vigor na data de sua publicação. A validade da lei, a menos que ela própria se limite no tempo é permanente, até que outra lei a revogue (lei de Introdução ao Código civil, artigo 2º).
O desconhecimento da lei não pode ser alegado em expressao verbal (lei de introdução ao Código civil artigo 3º), embora no direito penal se admita como atenuante da pena (Código Penal, artigo 5º, II). Os efeitos da lei são imediatos e gerais, respeitado o princípio da irretroatividade, de modo que não sejam prejudicados o ato jurídico perfeito (aquele que era plenamente legal no momento de sua efetivação), os direitos adquiridos (situações jurídicas legalmente consolidadas) e a coisa julgada (sentença da qual não mais cabe recurso) (lei de introdução ao Código civil, art. 6º e Constituição federal, artigo 5º, XXXVI). Nesse caso admitem-se algumas exceções a partir da própria lei, como no Direito penal, quando se permite a retroatividade desde que beneficie o réu.
O costume, apesar da hegemonia da lei, continua sendo admitido no Direito brasileiro. Considerado doutrinariamente como sendo uma regra não escrita caracterizada pelo uso reiterado de comportamentos e procedimentos na realização de certos atos, originou-se no direito português. Este último, na época do absolutismo, passou a exigir que se provasse, para sua aceitação em juízo, a vigência durante pelo menos cem anos (lei da Boa razão, de 18 de agosto de 1769). A lei de Introdução ao Código civil, (artigo 4º), determina que o juiz pode decidir pelo costume, o mesmo o fazendo a Consolidação das leis do Trabalho, (artigo 8º) e o código de Processo civil, (artigo 126º). Este mesmo código determina que, quando alegado pela parte ao falar em público, o costume deve ser comprovado quanto ao teor e à vigência (artigo 337º). Também no direito comercial admite-se o costume.