quinta-feira, 5 de março de 2009

Direito Penal II Aula dia 04 03 09

Teoria da Pena.
2.6 – Princípio da Humanidade – Que ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante. Artigo 5°, III CF
2.7 – Principio da Proibição da pena Indigna – A ninguém pode ser imposta uma pena ofensiva à dignidade da pessoa humana. Ex: individuo ser condenado em praça pública a colher dejetos de animais, (lixo) pena proibida.
2.8 – Principio da Inderrogabilidade - Significa que uma vez comprovada a infração penal o estado deve exercer seus direito de punir, através do poder judiciário impondo uma pena.
Exceção-Principio da necessidade concreta da pena significa que quando a pena for desnecessária o juiz tem o poder de não aplica-la. Exemplo: instituto do perdão judicial, artigo 121 § V (culposo) artigo 242 , parágrafo único.


2.9 – Principio da suficiência da pena alternativa – Significa que se uma pena menos aflitiva é suficiente para punir determinada conduta não deve o juiz impor uma pena mais grave, ou seja, preenchidos os requisitos legais o juiz poderá substituir a pena de prisão por uma pena restritiva de direito.

Das Penas.
1- Penas principais.
2- Penas criminais privativa de liberdade – Restritiva de direitos tem 5 espécies: prestação pecuniária, prestação de serviços a comunidade ou entidades publicas, perda de bens e valores, interdição temporária de direitos, limitação de final de semana.
2.1 – Espécies – Temos a reclusão e detenção, crimes médios e grandes é a reclusão.
Detenção crimes de baixo potencia ofensivo

Detenção-Cabível apenas o regime aberto e semi-aberto.
1ª Observação – É possível que o condenado a pena de detenção seja transferido para o regime fechado, desde que cometa alguma infração..
2ª Observação – A lei de contravenções penais prevê uma terceira espécie de pena privativa de liberdade denominada “Prisão Simples” (semi-aberto e aberto)

2.2 – Regimes.
a) Fechado – 1ª Característica: É cumprido em penitenciária de segurança média ou máxima
2ª Característica, o detento poderá trabalhar na penitenciária durante o dia e ser submetido a isolamento durante a noite.
3ª Característica-Excepcionalmente é possível o trabalho externo desde que em entidade pública com vigilância.

b) Semi – aberto – 1ª Característica: A pena é cumprida em penitenciária agrícola, industrial ou similar (em tese uma penitenciaria com menos rigor)
c) Aberto – A pena é cumprida em casa de albergado ou estabelecimento adequado/ é baseado na auto disciplina e no senso de responsabilidade do condenado não havendo vigilância. O albergado deverá trabalhar ou estudar durante o dia devendo se recolher à noite e finais de semana. Lei de execução penal 7.810)

2.3 – Fixação do regime inicial
a) Crimes punidos com Reclusão (cominada em caso concreto) – 1 - Regime inicial fechado, quando a pena for superior a 8 anos
3- Regime semi – aberto quando a pena for superior a 4 anos e não exceda a 8, desde que o condenado não seja reincidente.
4- Regime Aberto, quando a pena não é superior a 4 anos, desde que não seja reincidente/sumula 269 stj, quando o condenado a pena não superior a 4 anos for reincidente poderá iniciar o cumprimento do regime semi aberto desde que as circunstancias judiciais(artigo 59 CP) sejam favoráveis(semi aberto) desfavoráveis fechado
b) Crimes punidos com Detenção. 1º Regime semi-aberto quando o agente é condenado a pena superior a 4 anos

2º Regime Aberto quando o agente é condenado a uma pena igual ou inferior a 4 anos desde que não seja reincidentes s e for reincidente fechado.
2.4 Progressão de Regime (ressocialização) O CP adotou o sistema progressivo ou seja o condenado poderá ser transferido de um regime mais rigoroso para um menos rigoroso de acordo com o seu mérito.
Requisitos: 1 - cumprimento de 1/6 da pena. 2 – Bom comportamento carcerário.
Crime Hediondo lei de 23 de fevereiro de 2007 permite a progressão mais estabelece requisitos mais rígidos.
Crime Hediondo, a partir da lei 11.464/2007 passou a ser exigido o cumprimento de 2/5 da pena para progressão de regime, caso o condenado pro crime hediondo não seja reincidente; sendo reincidente a exigência é de 3/5.
Crimes hediondos relacionados no artigo 1º da lei 8.072/90. Homicídio qualificado, seqüestro seguido de morte...
2.5 – Regressão do Regime.
2.6 – Regime especial.
2.7 – Direitos do preso
2.8 - Trabalho do preso-
2.9 - Remição
2.10 Superveniência de doença mental2.11 – Detração penal.

terça-feira, 3 de março de 2009

Aula dia 02 03 09

Aula 02 03
Teoria da Pena
1. Conceito - Conceito moderno É a retribuição imposta pelo estado pela prática de um ilícito penal consistindo na privação de bens jurídicos e visando a readaptação ao convívio social e a prevenção de outros crimes

2. Princípios
2.1 . Da legalidade – em relação à pena, não há pena sem a prévia cominação legal. Artigo, 39 CF artigo 1º CP não pode haver
Garantias:
a) Lex scripta- lei escrita, que apenas a lei em sentido formal e publica no diário oficial da união pode prever pena. (SENTIDO FORMAL É ORDINARIA E COMPLEMENTAR)
b) Lex populi – A lei deve ser discutida e aprovada pela sociedade, (eleição de representantes do povo discutir e votar a lei, nas duas casas no senado e na câmara dos deputados)
c) Lex certa – A lei tem que ser taxativa ou seja não pode conter palavras de interpretação indeterminada, vaga. Ele não pode utilizar expressões duvidosas.
d) Lex clara – a lei tem que ser inteligível qualquer pessoa deve ter capacidade de entender, para haver prevenção do crime tem que se fazer entender.
e) Lex proporcionalis – A lei deve prever pena proporcional a gravidade do crime.Beccaria.
f) Lex stricta- A lei deve ser interpretada restritivamente de forma restritiva, não é admissível analogia em malam partem prejudicial ao réu.
g) Lex praevia- A lei que prevê pena deve ser anterior a pratica do crime
2.2. Da irretroatividade – a lei que prevê pena não pode retroagir salvo em beneficio do réu.
2.1 Da individualização de pena – Significa a adequação da pena ao caso concreto. Existe 3 fases –1ª feita pelo legislador- ele estabelece em abstrato a pena mínima e máxima . 2ª fase feita pelo juiz no momento da sentença onde ele vai aplicar a pena concreta. 3ª fase é a fase de execução da pena, pode ser o juiz e também alguns servidores do sistema judiciário.
2.4 Da proporcionalidade- A pena deve ser proporcional a gravidade do delito.
2.5 Da personalidade\ pessoalidade\ intranscedência. Significa que a pena não poderá passar da pessoa do condenado, só ele pode pagar pelo ilícito. Previsto no artigo 5º, (XLV)45 da CF Nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;

segunda-feira, 2 de março de 2009

Aulas de Direito Penal II

Aulas de Direito Penal II 4º Período pra quem não anotou:



Aula dia 16 02

TEORIA DA PENA
1- Definição - É a retribuição imposta pelo estado pela prática de um ilícito penal consistindo na privação de bens jurídicos e visando a readaptação ao convívio social e a prevenção de outros crimes
2- Limitação da penas - Artigo 5º 47CF (XLVII – Que ofendam a dignidade da pessoa humana, penas cruéis (devido processo legal)
Não haverá penas:
a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;
b) de caráter perpétuo;
c) de trabalhos forçados;
d) de banimento;
e) cruéis;
3- Origem
3.1. Caráter aflitivo - O corpo do condenado pagava pelos crimes, membros amputados etc... Adão e Eva .....
3.2 Período. Iluminista (Beccaria 1764, Dos delitos e das penas)
3.3 Estágio atual – No mundo ocidental as penas em regra não pode atingir a dignidade humana)

4. Finalidade das Penas.
4.1- Teoria absoluta – Prevê uma finalidade da pena a RETRIBUIÇÃO o mal causado proporcional ao delito. Quanto maior o crime maior a pena.
4.2- Teoria Relativa – Segundo a qual a finalidade da pena se baseia na PREVENÇÃO.

a) Prevenção Geral (por medo ou intimidação) EM RELAÇÃO A SOCIEDADE.
NEGATIVA** – O condenado é um instrumento de intimidação da sociedade, serve de exemplo para os outros condenados
POSITIVA** – Chamada de integradora, segundo a qual a pena serve para incutir na consciência geral a necessidade de Respeito a determinados valores.
b) Prevenção Especial – EM RELAÇÃO AO CONDENADO
c) NEGATIVA** – A punição representa a neutralização do criminoso através da sua segregação ( isolamento) no cárcere, ficando assim impedido de cometer novos delitos.
POSITIVA **- Segundo a qual a missão da pena consiste unicamente em fazer com que o autor desista de cometer futuros delitos, fazendo com que o agente medite sobre o crime(fator ressocializador)

5- Teoria Adotada pelo C.P – Teoria mista ou unificadora das penas, ou seja, a combinação da teoria absoluta com a relativa (artigo 59 cp.) Que a pena deve ser necessária e suficiente para retribuição e prevenção do crime.

6. Sistemas Prisionais. Século XVIII
6.1 – Sistema Pensilvânico ou de Filadélfia – Sistema celular no isolamento total do condenado (sem contato com os outros, não era permitido trabalhar.
6.2 - Sistema Auburniano (foi mais vantajoso que o pensilvanico) Ele foi aplicado na cidade Auburn no estado de Nova York em 1818. Durante o dia o condenado poderia trabalhar inicialmente dentro de sua cela e depois em grupo desde que mantivesse silêncio absoluto.
6.3 Sistema Progessivo – Brasil - Estágios de evolução do cumprimento da pena.
a) Inglês – Período de prova (isolamento total do condenado)
Exercício de trabalho-na cela e em grupo, mas sem se comunicar.
Livramento condicional – Antes do término da pena, podia cumprir em liberdade.

b) Irlandês. Período de prova
Exercício de trabalho-
*Prisão intermediária – Podia ser comunica e trabalhar em penitenciaria industrial ou agrícola
Livramento condicional –
Obs: Nessa aula está inserida algumas observações, comentário do Teatcher.

quarta-feira, 11 de fevereiro de 2009

ORAÇÃO AOS MOÇOS




RUI BARBOSA (Discurso proferido em 1920 mas poderia ter sido hoje )

Senhores:. Não quis Deus que os meus cinqüenta anos de consagração ao direito viessem receber no templo do seu ensino em São Paulo o selo de uma grande bênção, associando-se hoje com a vossa admissão ao nosso sacerdócio, na solenidade imponente dos votos em que o ides esposar.
Em verdade vos digo, jovens amigos meus, que o coincidir desta existência declinante com essas carreiras nascentes agora, o seu coincidir num ponto de interseção tão magnificamente celebrado, era mais do que eu merecia; e, negando-me a divina bondade um momento de tamanha ventura, não me negou senão o a que eu não devia ter tido a inconsciência de aspirar.
Mas, recusando-me o privilégio de um dia tão grande, ainda me consentiu o encanto de vos falar, de conversar convosco, presente entre vós em espírito; o que é, também, estar presente em verdade.
Assim que não me ides ouvir de longe, como a quem se sente arredado por centenas de quilômetros, mas ao pé, de em meio a vós, como a quem está debaixo do mesmo teto, e à beira do mesmo lar, em colóquio de irmãos, ou junto dos mesmos altares, sob os mesmos campanários, elevando ao Criador as mesmas orações, e professando o mesmo credo.
Direis que isto de me achar assistindo, assim, entre os de quem me vejo separado por distância tão vasta, seria dar-se, ou supor que se está dando, no meio de nós, um verdadeiro milagre?
Será. Milagre do maior dos taumaturgos. Milagre de quem respira entre milagres. Milagre de um santo, que cada qual tem no sacrário do seu peito. Milagre do coração, que os sabe chover sobre a criatura humana, como o firmamento chove nos campos mais áridos e tristes a orvalhada das noites, que se esvai, com os sonhos de antemanhã, ao cair das primeiras frechas de oiro do disco solar.
Embora o realismo dos adágios teime no contrário, tolerem-me o arrojo de afrontar uma vez a sabedoria dos provérbios. Eu me abalanço a lhes dizer e redizer de não. Não é certo, como corre mundo, ou, pelo menos, muitas e muitíssimas vezes, não é verdade, como se espalha fama, que "longe da vista, longe do coração".
O gênio dos anexins, aí, vai longe de andar certo. Esse prolóquio tem mais malícia que ciência, mais epigrama que justiça, mais engenho que filosofia. Vezes sem conta, quando se está mais fora da vista dos olhos, então (e por isso mesmo) é que mais à vista do coração estamos; não só bem à sua vista, senão bem dentro nele.
Não, filhos meus (deixai-me experimentar, uma vez que seja, convosco, este suavíssimo nome); não: o coração não é tão frívolo, tão exterior, tão carnal, quanto se cuida. Há, nele, mais que um assombro fisiológico: um prodígio moral. E o órgão da fé, o órgão da esperança, o órgão do ideal. Vê, por isso, com os olhos d'alma, o que não vêem os do corpo. Vê ao longe, vê em ausência, vê no invisível, e até no infinito vê. Onde pára o cérebro de ver, outorgou-lhe o Senhor que ainda veja; e não se sabe até onde. Até onde chegam as vibrações do sentimento, até onde se perdem os surtos da poesia, até onde se somem os vôos da crença: até Deus mesmo, indiviso como os panoramas íntimos do coração, mas presente ao céu e à terra, a todos nós presentes, enquanto nos palpite, incorrupto, no seio, o músculo da vida e da nobreza e da bondade humana.


Parte I.

quinta-feira, 5 de fevereiro de 2009

TEORIA PURA DO DIREITO


Foi um dos produtores literários mais profícuos de seu tempo, tendo publicado cerca de quatrocentos livros e artigos, destacando-se a Teoria Pura do Direito pela difusão e influência alcançada.
É considerado o principal representante da chamada Escola Positivista do Direito.
No campo teórico, o Jurista procurou lançar as bases de uma ciência do direito, excluindo do conceito de seu objeto (o próprio Direito) quaisquer referências estranhas, especialmente aquelas de cunho sociológico e axiológico (os valores), que considerou, por princípio, como sendo matéria de estudo de outros ramos da Ciência, tais como da Sociologia e daFilosofia. Assim, Kelsen, por meio de uma linguagem precisa e rigidamente lógica, abstraiu do conceito do Direito a idéia de justiça, porque esta, a justiça, está sempre e invariavelmente imbricada com os valores (sempre variáveis) adotados por aquele que a invoca, não cabendo, portanto, pela imprecisão e fluidez de significado, num conceito de Direito universalmente válido.

quarta-feira, 7 de janeiro de 2009

Moral, Justiça e Direito na Teoria de Hans Kelsen



Hans Kelsen critica as teorias que procuram a distinção do direito com relação à moral a partir dos critérios interioridade (moral) e exterioridade (direito). Sua crítica repousa sobretudo no fato de que o direito por vezes regula condutas internas e por vezes regula condutas externas, assim como ocorre com a moral. Este critério seria, portanto, insuficiente para dar conta do problema.
Se o direito for entendido e definido exclusivamente a partir das idéias de normatividade e validade, então seu campo nada tem a ver com a Ética. Esta é a proposta de cisão metodológica, que acabou por provocar fissura profunda no entendimento e no raciocínio dos juristas do séc. XX, de Hans Kelsen. Então, pode-se sintetizar sua proposta: as normas jurídicas são estudadas pela Ciência do Direito; as normas morais são objeto de estudo da Ética como ciência. O raciocínio jurídico, então, não deverá versar sobre o que é certo ou errado, sobre o que é virtuoso ou vicioso, sobre o que é bom ou mau, mas sim sobre o lícito e o ilícito, sobre o legal (constitucional) ou ilegal (inconstitucional), sobre o válido e o inválido.A diferenciação entre os campos da moralidade e da juridicidade, para Kelsen, decorre de uma preocupação excessiva com a autonomia da ciência jurídica. Argumenta Kelsen que, se se está diante de um determinado Direito Positivo, deve-se dizer que este pode ser um direito moral ou imoral. É certo que se prefere o Direito moral ao imoral,[1] porém, há de se reconhecer que ambos são vinculativos da conduta.

quinta-feira, 1 de janeiro de 2009

FONTES DO DIREITO

As fontes do direito brasileiro são a oratoria, as leis, de diversa natureza (leis nacionais propriamente ditas, decretos, tratados e convenções internacionais), o costume, a jurisprudência e a doutrina.
A lei, norma geral a quem todos estão submetidos em oratoria, é um ato emanado do poder legislativo e sancionado pelo chefe do executivo. Sua vigência é de 45 dias após a publicação oficial (lei de Introdução ao Código civil, artigo 1º), exceto se houver disposição em contrário. Atualmente as leis em geral entram em vigor na data de sua publicação. A validade da lei, a menos que ela própria se limite no tempo é permanente, até que outra lei a revogue (lei de Introdução ao Código civil, artigo 2º).
O desconhecimento da lei não pode ser alegado em expressao verbal (lei de introdução ao Código civil artigo 3º), embora no direito penal se admita como atenuante da pena (Código Penal, artigo 5º, II). Os efeitos da lei são imediatos e gerais, respeitado o princípio da irretroatividade, de modo que não sejam prejudicados o ato jurídico perfeito (aquele que era plenamente legal no momento de sua efetivação), os direitos adquiridos (situações jurídicas legalmente consolidadas) e a coisa julgada (sentença da qual não mais cabe recurso) (lei de introdução ao Código civil, art. 6º e Constituição federal, artigo 5º, XXXVI). Nesse caso admitem-se algumas exceções a partir da própria lei, como no Direito penal, quando se permite a retroatividade desde que beneficie o réu.
O costume, apesar da hegemonia da lei, continua sendo admitido no Direito brasileiro. Considerado doutrinariamente como sendo uma regra não escrita caracterizada pelo uso reiterado de comportamentos e procedimentos na realização de certos atos, originou-se no direito português. Este último, na época do absolutismo, passou a exigir que se provasse, para sua aceitação em juízo, a vigência durante pelo menos cem anos (lei da Boa razão, de 18 de agosto de 1769). A lei de Introdução ao Código civil, (artigo 4º), determina que o juiz pode decidir pelo costume, o mesmo o fazendo a Consolidação das leis do Trabalho, (artigo 8º) e o código de Processo civil, (artigo 126º). Este mesmo código determina que, quando alegado pela parte ao falar em público, o costume deve ser comprovado quanto ao teor e à vigência (artigo 337º). Também no direito comercial admite-se o costume.