quarta-feira, 7 de janeiro de 2009

Moral, Justiça e Direito na Teoria de Hans Kelsen



Hans Kelsen critica as teorias que procuram a distinção do direito com relação à moral a partir dos critérios interioridade (moral) e exterioridade (direito). Sua crítica repousa sobretudo no fato de que o direito por vezes regula condutas internas e por vezes regula condutas externas, assim como ocorre com a moral. Este critério seria, portanto, insuficiente para dar conta do problema.
Se o direito for entendido e definido exclusivamente a partir das idéias de normatividade e validade, então seu campo nada tem a ver com a Ética. Esta é a proposta de cisão metodológica, que acabou por provocar fissura profunda no entendimento e no raciocínio dos juristas do séc. XX, de Hans Kelsen. Então, pode-se sintetizar sua proposta: as normas jurídicas são estudadas pela Ciência do Direito; as normas morais são objeto de estudo da Ética como ciência. O raciocínio jurídico, então, não deverá versar sobre o que é certo ou errado, sobre o que é virtuoso ou vicioso, sobre o que é bom ou mau, mas sim sobre o lícito e o ilícito, sobre o legal (constitucional) ou ilegal (inconstitucional), sobre o válido e o inválido.A diferenciação entre os campos da moralidade e da juridicidade, para Kelsen, decorre de uma preocupação excessiva com a autonomia da ciência jurídica. Argumenta Kelsen que, se se está diante de um determinado Direito Positivo, deve-se dizer que este pode ser um direito moral ou imoral. É certo que se prefere o Direito moral ao imoral,[1] porém, há de se reconhecer que ambos são vinculativos da conduta.

quinta-feira, 1 de janeiro de 2009

FONTES DO DIREITO

As fontes do direito brasileiro são a oratoria, as leis, de diversa natureza (leis nacionais propriamente ditas, decretos, tratados e convenções internacionais), o costume, a jurisprudência e a doutrina.
A lei, norma geral a quem todos estão submetidos em oratoria, é um ato emanado do poder legislativo e sancionado pelo chefe do executivo. Sua vigência é de 45 dias após a publicação oficial (lei de Introdução ao Código civil, artigo 1º), exceto se houver disposição em contrário. Atualmente as leis em geral entram em vigor na data de sua publicação. A validade da lei, a menos que ela própria se limite no tempo é permanente, até que outra lei a revogue (lei de Introdução ao Código civil, artigo 2º).
O desconhecimento da lei não pode ser alegado em expressao verbal (lei de introdução ao Código civil artigo 3º), embora no direito penal se admita como atenuante da pena (Código Penal, artigo 5º, II). Os efeitos da lei são imediatos e gerais, respeitado o princípio da irretroatividade, de modo que não sejam prejudicados o ato jurídico perfeito (aquele que era plenamente legal no momento de sua efetivação), os direitos adquiridos (situações jurídicas legalmente consolidadas) e a coisa julgada (sentença da qual não mais cabe recurso) (lei de introdução ao Código civil, art. 6º e Constituição federal, artigo 5º, XXXVI). Nesse caso admitem-se algumas exceções a partir da própria lei, como no Direito penal, quando se permite a retroatividade desde que beneficie o réu.
O costume, apesar da hegemonia da lei, continua sendo admitido no Direito brasileiro. Considerado doutrinariamente como sendo uma regra não escrita caracterizada pelo uso reiterado de comportamentos e procedimentos na realização de certos atos, originou-se no direito português. Este último, na época do absolutismo, passou a exigir que se provasse, para sua aceitação em juízo, a vigência durante pelo menos cem anos (lei da Boa razão, de 18 de agosto de 1769). A lei de Introdução ao Código civil, (artigo 4º), determina que o juiz pode decidir pelo costume, o mesmo o fazendo a Consolidação das leis do Trabalho, (artigo 8º) e o código de Processo civil, (artigo 126º). Este mesmo código determina que, quando alegado pela parte ao falar em público, o costume deve ser comprovado quanto ao teor e à vigência (artigo 337º). Também no direito comercial admite-se o costume.