sexta-feira, 27 de março de 2009

Advogado britânico cobra até hora de sexo de cliente

Anal Sheikh diz que advogado cobrou 250 libras por uma hora de sexo.Mulher entrou com um processo e pede indenização de 800 mil libras.
Anal Sheikh, de 48 anos, acusa o advogado Marc Beaumont, de 46, ter cobrado 250 libras (cerca de R$ 810) pelo tempo que ele gastou tendo relações sexuais com ela, de acordo com reportagem desta sexta-feira (27) do tabloide inglês "The Sun". À Justiça, ela disse que o advogado, que é casado e tem três filhos, cobrava 250 libras por hora para preparar uma defesa em um processo disciplinar instaurado contra ela. No entanto a mulher destacou que ele cobrou a mesma taxa para um encontro em que eles beberam uma garrafa de vinho e fizeram sexo. Na ocasião, a esposa do advogado, Michele, e seus filhos estavam viajando em férias. A mulher entrou com um processo contra Beaumont pedindo uma indenização de aproximadamente 800 mil libras (cerca de R$ 2,58 milhões). Procurado pelo “The Sun”, o advogado não quis comentar as acusações feitas por Anal Sheikh.
Observação particular, com um nome desse acabou confundindo o Jurista.

quarta-feira, 25 de março de 2009

Senado aprova lei que tipifica sequestro-relampago

Depois de uma paralisia de 50 dias, o Senado retomou nesta terça (24) o ritmo de votações no plenário.

Entre os projetos aprovados está o que inclui no Código Penal brasileiro, uma lei da década de 40, a tipificação do crime de sequestro-relâmpago.

O projeto, que já havia passado pela Câmara, vai à sanção de Lula. Fixa pena de prisão de seis a 12 anos para o crime de sequestro-relâmpago.

Se o sequestro resultar em lesão corporal grave da vítima, a pena pode será elevada: de 16 a 24 anos.

Em caso de morte da vítima, a pena será ainda maior: de 24 a 30 anos.

Os senadores aprovaram também um projeto do ex-deputado Clodovil Hernandes, que morreu na semana passada, vítima de um AVC.

Autoriza os enteados a requerer na Justiça a adoção dos sobrenomes dos padrastos e madrastas.

Também neste caso, a proposta já havia passado pela Câmara. Vai à mesa de Lula, que tem 15 dias para decidir sobre a sanção.

terça-feira, 17 de março de 2009

Espécies de Pena


2ª Espécies de Pena 11 03 09
3- Penas restritivas de direito – (autônomas) que é possível o tipo penal prever.
Penas alternativas. 121 ao 361.
3.1 Requisitos para substituição –
1º Requisito – Que a condenação por crime doloso não seja superior a 4 anos desde que o crime não seja cometido com violência ou grave ameaça.
Obs: em caso de crime culposo é indiferente a quantidade da pena fixada (não importa à pena).
2º Requisito- Que o condenado não seja reincidente específico em crime doloso.
Reincidente específico? É quando esse novo crime é da mesma espécie que o crime anterior.
3º Requisito – Para haver a substituição, que as circunstancias judiciais (artigo 59 O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime) não sejam favoráveis ao condenado.
3.2- Espécies (o juiz escolhe uma delas)
a) Prestação pecuniária- É o pagamento de determinado valor, que pode variar de 1 a 360 salários mínimos, destinados a vitima, seus familiares ou entidades públicas ou privadas de natureza assistencial.
b) Perda de bens ou valores – Refere-se a bens e valores pertencentes ao condenado e que reverterão em favor do fundo penitenciário nacional, tendo como teto o prejuízo sofrido pela vitima ou lucro aferido pelo autor do crime.


Aula 16 03
c) Prestação de serviços a comunidade ou entidades públicas. Consiste no exercício de atividade gratuita junto a entidades publicas ou privadas de caráter assistencial. Cada hora de trabalho equivale a um dia de pena, podendo tal relação ser reduzida pela metade quando a pena privativa de liberdade for superior a 1 ano. Detalhe importante o condenado fica submetido a uma jornada de 8 horas semanais, sendo cumprida preferencialmente aos sábados e domingos. Esta espécie de pena somente poderá ser aplicada se a pena privativa de liberdade for superior a 6 meses. E inferior a 4 anos.

d) Interdição temporária – É a 4 espécie

1- Proibição de exercício de cargo, função ou atividade publica, bem como de mandato eletivo.
2- Proibição do exercício de profissão, atividade ou oficio que dependam de habilitação especial, de licença ou autorização do poder publico. No caso do medico a cassação do seu CRM.
3- Suspensão de autorização ou de habilitação para dirigir veiculo. Se o crime for cometido na condução de um veiculo automotor.
4- Proibição de freqüentar determinados lugares. Bares, boates etc...


e) Limitação de fim de semana. Consiste na permanência do condenado nos finais de semana em casa de albergado ou estabelecimento adequado. O condenado deverá permanecer durante cinco horas diárias podendo ser ministradas palestras ou cursos. Local adequado qualquer lugar que tenha relação.
3.3 Regras para substituição. 2 regras
1- Se o agente for condenado a uma pena não superior a 1 ano, o juiz fixará na substituição ou na pena de multa ou uma restritiva de direitos.
2- Se o agente for condenado a pena superior a 1 ano e não superior a 4 o juiz deverá fixar uma pena de multa cumulada com a pena restritiva de direito ou 2 penas restritivas de direitos
3.4 Conversão em pena privativa de liberdade. Revogação do beneficio
1- Quando o condenado descumpre de forma injustificada a restrição imposta. Neste caso o tempo de cumprimento da pena restritiva de direitos será descontado da pena de prisão que lhe foi imposta, respeitado o limite mínimo de 30 dias de reclusão ou detenção. Artigo 44 parágrafo 4º. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão.
2 – Quando o condenado pratica qualquer das faltas graves previstas no artigo 51, II, III da LEP 7.210 retardar, injustificadamente, o cumprimento da obrigação imposta;
III - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V do Art. 39 desta Lei.

3- Quando o agente é condenado a pena privativa de liberdade por outro crime. Neste caso o juiz da execução verificará se a pena restritiva de direitos é compatível com a pena privativa de liberdade ou seja se é possível o cumprimento de ambas.

4.Pena de Multa
– em razão de crime (ela pode ser aplicada de forma isolada ou cumulada.)
4.1 – Conceito – É o pagamento de determinado valor em favor do fundo penitenciário nacional, é um órgão federal encarregado da estruturação do presídio.
4.2 – Espécies - Principal- é aquela prevista no preceito secundário da norma penal incriminadora 155cp
Substitutiva ou vicariante – É aquela que não está prevista no tipo penal, mas é aplicada em substituição a pena privativa de liberdade não superior a 1 ano.
Observação: A pena de multa pode ser aplicada de forma isolada ou cumulada com uma pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos.
4.3- Cálculo do valor – Dia – Multa mínimo de 10 podendo chegar a 360 D.M . A pena é fixada em dia multa. A quantidade de dias multa varia de 10 a 360. O valor do dia multa é de no mínimo é de 1\30 do salário minimo até 5x do salário mínimo. A fixação da quantidade do DM é feito de acordo com o sistema trifásico previsto no artigo 68 CP. O valor do DM é feito com base na situação econômica do condenado. O juiz entendendo insuficiente o valor fixado poderá triplicá-lo
4.4 – Conseqüência do não - pagamento

terça-feira, 10 de março de 2009

Aula dia 09 03

2.5 - Regressão de regime – Quando o condenado é transferido de um regime de pena menos rigoroso para um mais rigoroso. Casos em que pode ocorrer 1º quando o agente praticar fato definido como crime doloso. 2ª Quando o agente praticar falta grave. Ex; fuga e a rebelião artigo 50 lei de execução penal. 3 ª situação quando o agente sofre nova condenação, cuja soma com a pena anterior torna incabível o regime atual.obs.: para o regime aberto existe uma outra situação prevista no artigo 36 2º cp.
2.6 - Regime especial- Previsto no artigo 37 CP se aplica as mulheres, as mulheres cumprem pena em estabelecimento próprio.
2.7 - Direitos do preso - Artigo 38 - O preso conserva todos os direitos não atingidos pela perda da liberdade, impondo-se a todas as autoridades o respeito à sua integridade física e moral. Artigo 41 da lei de execução penal. Constituem direitos do preso:
I - alimentação suficiente e vestuário;
II - atribuição de trabalho e sua remuneração;
III - previdência social;
IV - constituição de pecúlio;
V - proporcionalidade na distribuição do tempo para o trabalho, o descanso e a recreação;
VI - exercício das atividades profissionais, intelectuais, artísticas e desportivas anteriores, desde que compatíveis com a execução da pena;
VII- assistência material, à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa;
VIII- proteção contra qualquer forma de sensacionalismo;
IX - entrevista pessoal e reservada com o advogado;
X - visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados;
XI- chamamento nominal;
XII - igualdade de tratamento salvo quanto às exigências da individualização da pena;
XIII- audiência especial com o diretor do estabelecimento;
XIV - representação e petição a qualquer autoridade, em defesa de direito;
XV - contato com o mundo exterior por meio de correspondência escrita, da leitura e de outros meios de informação que não comprometam a moral e os bons costumes.
Parágrafo único - Os direitos previstos nos incisos V, X e XV poderão ser suspensos ou restringidos mediante ato motivado do diretor do estabelecimento.
Art. 42 - Aplica-se ao preso provisório e ao submetido à medida de segurança, no que couber, o disposto nesta Seção.
Art. 43 - É garantida a liberdade de contratar médico de confiança pessoal do internado ou do submetido a tratamento ambulatorial, por seus familiares ou dependentes, a fim de orientar e acompanhar o tratamento.
Parágrafo único - As divergências entre o médico oficial e o particular serão resolvido pelo juiz de execução.

2.8 – Trabalho do preso - Artigo 39 CP O trabalho do preso será sempre remunerado, sendo-lhe garantidos os benefícios da Previdência Social. Do 28 ao 37 lei de execução penal. Regulamenta o trabalho do preso.
2.9 – Remição – É o instituto através do qual o condenado está cumprindo pena em regime fechado ou semi aberto reduz um dia da pena que lhe foi aplicada a cada 3 dias trabalhado. 126 da lei de execução penal.
2.10 – Superveniência de doença mental - É quando o preso condenado a uma pena privativa de liberdade .
O condenado a quem sobrevém doença mental deve ser recolhido a hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, a outro estabelecimento adequado. Artigo 41 CP
Conceito do Profº Flavio. Quando ela a doença ocorre durante a execução da pena, acontece que ele deve ser transferido para um manicômio judiciário. Detalhe: o condenado ficara internado até cessar a sua anomalia mental ou ate cumprir o tempo de pena que foi condenado. No caso do inimputável.
2.11 – Detração penal – É o instituto através do qual é reduzido da pena definitiva o tempo em que o condenado permaneceu preso provisoriamente respondendo ao processo. Essa prisão provisória pode ter ocorrido no Brasil ou no estrangeiro.

3. Penas restritivas de direitos
3.1- Requisitos para substituição
3.2 – Espécies
a) prestação pecuniária
b) Perda de bens e valores
c) Prestação de serviços à comunidade ou entidade publica.
d) Interdição temporária de direitos
e) Limitação de fim de semana.

quinta-feira, 5 de março de 2009

Direito Penal II Aula dia 04 03 09

Teoria da Pena.
2.6 – Princípio da Humanidade – Que ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante. Artigo 5°, III CF
2.7 – Principio da Proibição da pena Indigna – A ninguém pode ser imposta uma pena ofensiva à dignidade da pessoa humana. Ex: individuo ser condenado em praça pública a colher dejetos de animais, (lixo) pena proibida.
2.8 – Principio da Inderrogabilidade - Significa que uma vez comprovada a infração penal o estado deve exercer seus direito de punir, através do poder judiciário impondo uma pena.
Exceção-Principio da necessidade concreta da pena significa que quando a pena for desnecessária o juiz tem o poder de não aplica-la. Exemplo: instituto do perdão judicial, artigo 121 § V (culposo) artigo 242 , parágrafo único.


2.9 – Principio da suficiência da pena alternativa – Significa que se uma pena menos aflitiva é suficiente para punir determinada conduta não deve o juiz impor uma pena mais grave, ou seja, preenchidos os requisitos legais o juiz poderá substituir a pena de prisão por uma pena restritiva de direito.

Das Penas.
1- Penas principais.
2- Penas criminais privativa de liberdade – Restritiva de direitos tem 5 espécies: prestação pecuniária, prestação de serviços a comunidade ou entidades publicas, perda de bens e valores, interdição temporária de direitos, limitação de final de semana.
2.1 – Espécies – Temos a reclusão e detenção, crimes médios e grandes é a reclusão.
Detenção crimes de baixo potencia ofensivo

Detenção-Cabível apenas o regime aberto e semi-aberto.
1ª Observação – É possível que o condenado a pena de detenção seja transferido para o regime fechado, desde que cometa alguma infração..
2ª Observação – A lei de contravenções penais prevê uma terceira espécie de pena privativa de liberdade denominada “Prisão Simples” (semi-aberto e aberto)

2.2 – Regimes.
a) Fechado – 1ª Característica: É cumprido em penitenciária de segurança média ou máxima
2ª Característica, o detento poderá trabalhar na penitenciária durante o dia e ser submetido a isolamento durante a noite.
3ª Característica-Excepcionalmente é possível o trabalho externo desde que em entidade pública com vigilância.

b) Semi – aberto – 1ª Característica: A pena é cumprida em penitenciária agrícola, industrial ou similar (em tese uma penitenciaria com menos rigor)
c) Aberto – A pena é cumprida em casa de albergado ou estabelecimento adequado/ é baseado na auto disciplina e no senso de responsabilidade do condenado não havendo vigilância. O albergado deverá trabalhar ou estudar durante o dia devendo se recolher à noite e finais de semana. Lei de execução penal 7.810)

2.3 – Fixação do regime inicial
a) Crimes punidos com Reclusão (cominada em caso concreto) – 1 - Regime inicial fechado, quando a pena for superior a 8 anos
3- Regime semi – aberto quando a pena for superior a 4 anos e não exceda a 8, desde que o condenado não seja reincidente.
4- Regime Aberto, quando a pena não é superior a 4 anos, desde que não seja reincidente/sumula 269 stj, quando o condenado a pena não superior a 4 anos for reincidente poderá iniciar o cumprimento do regime semi aberto desde que as circunstancias judiciais(artigo 59 CP) sejam favoráveis(semi aberto) desfavoráveis fechado
b) Crimes punidos com Detenção. 1º Regime semi-aberto quando o agente é condenado a pena superior a 4 anos

2º Regime Aberto quando o agente é condenado a uma pena igual ou inferior a 4 anos desde que não seja reincidentes s e for reincidente fechado.
2.4 Progressão de Regime (ressocialização) O CP adotou o sistema progressivo ou seja o condenado poderá ser transferido de um regime mais rigoroso para um menos rigoroso de acordo com o seu mérito.
Requisitos: 1 - cumprimento de 1/6 da pena. 2 – Bom comportamento carcerário.
Crime Hediondo lei de 23 de fevereiro de 2007 permite a progressão mais estabelece requisitos mais rígidos.
Crime Hediondo, a partir da lei 11.464/2007 passou a ser exigido o cumprimento de 2/5 da pena para progressão de regime, caso o condenado pro crime hediondo não seja reincidente; sendo reincidente a exigência é de 3/5.
Crimes hediondos relacionados no artigo 1º da lei 8.072/90. Homicídio qualificado, seqüestro seguido de morte...
2.5 – Regressão do Regime.
2.6 – Regime especial.
2.7 – Direitos do preso
2.8 - Trabalho do preso-
2.9 - Remição
2.10 Superveniência de doença mental2.11 – Detração penal.

terça-feira, 3 de março de 2009

Aula dia 02 03 09

Aula 02 03
Teoria da Pena
1. Conceito - Conceito moderno É a retribuição imposta pelo estado pela prática de um ilícito penal consistindo na privação de bens jurídicos e visando a readaptação ao convívio social e a prevenção de outros crimes

2. Princípios
2.1 . Da legalidade – em relação à pena, não há pena sem a prévia cominação legal. Artigo, 39 CF artigo 1º CP não pode haver
Garantias:
a) Lex scripta- lei escrita, que apenas a lei em sentido formal e publica no diário oficial da união pode prever pena. (SENTIDO FORMAL É ORDINARIA E COMPLEMENTAR)
b) Lex populi – A lei deve ser discutida e aprovada pela sociedade, (eleição de representantes do povo discutir e votar a lei, nas duas casas no senado e na câmara dos deputados)
c) Lex certa – A lei tem que ser taxativa ou seja não pode conter palavras de interpretação indeterminada, vaga. Ele não pode utilizar expressões duvidosas.
d) Lex clara – a lei tem que ser inteligível qualquer pessoa deve ter capacidade de entender, para haver prevenção do crime tem que se fazer entender.
e) Lex proporcionalis – A lei deve prever pena proporcional a gravidade do crime.Beccaria.
f) Lex stricta- A lei deve ser interpretada restritivamente de forma restritiva, não é admissível analogia em malam partem prejudicial ao réu.
g) Lex praevia- A lei que prevê pena deve ser anterior a pratica do crime
2.2. Da irretroatividade – a lei que prevê pena não pode retroagir salvo em beneficio do réu.
2.1 Da individualização de pena – Significa a adequação da pena ao caso concreto. Existe 3 fases –1ª feita pelo legislador- ele estabelece em abstrato a pena mínima e máxima . 2ª fase feita pelo juiz no momento da sentença onde ele vai aplicar a pena concreta. 3ª fase é a fase de execução da pena, pode ser o juiz e também alguns servidores do sistema judiciário.
2.4 Da proporcionalidade- A pena deve ser proporcional a gravidade do delito.
2.5 Da personalidade\ pessoalidade\ intranscedência. Significa que a pena não poderá passar da pessoa do condenado, só ele pode pagar pelo ilícito. Previsto no artigo 5º, (XLV)45 da CF Nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;

segunda-feira, 2 de março de 2009

Aulas de Direito Penal II

Aulas de Direito Penal II 4º Período pra quem não anotou:



Aula dia 16 02

TEORIA DA PENA
1- Definição - É a retribuição imposta pelo estado pela prática de um ilícito penal consistindo na privação de bens jurídicos e visando a readaptação ao convívio social e a prevenção de outros crimes
2- Limitação da penas - Artigo 5º 47CF (XLVII – Que ofendam a dignidade da pessoa humana, penas cruéis (devido processo legal)
Não haverá penas:
a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;
b) de caráter perpétuo;
c) de trabalhos forçados;
d) de banimento;
e) cruéis;
3- Origem
3.1. Caráter aflitivo - O corpo do condenado pagava pelos crimes, membros amputados etc... Adão e Eva .....
3.2 Período. Iluminista (Beccaria 1764, Dos delitos e das penas)
3.3 Estágio atual – No mundo ocidental as penas em regra não pode atingir a dignidade humana)

4. Finalidade das Penas.
4.1- Teoria absoluta – Prevê uma finalidade da pena a RETRIBUIÇÃO o mal causado proporcional ao delito. Quanto maior o crime maior a pena.
4.2- Teoria Relativa – Segundo a qual a finalidade da pena se baseia na PREVENÇÃO.

a) Prevenção Geral (por medo ou intimidação) EM RELAÇÃO A SOCIEDADE.
NEGATIVA** – O condenado é um instrumento de intimidação da sociedade, serve de exemplo para os outros condenados
POSITIVA** – Chamada de integradora, segundo a qual a pena serve para incutir na consciência geral a necessidade de Respeito a determinados valores.
b) Prevenção Especial – EM RELAÇÃO AO CONDENADO
c) NEGATIVA** – A punição representa a neutralização do criminoso através da sua segregação ( isolamento) no cárcere, ficando assim impedido de cometer novos delitos.
POSITIVA **- Segundo a qual a missão da pena consiste unicamente em fazer com que o autor desista de cometer futuros delitos, fazendo com que o agente medite sobre o crime(fator ressocializador)

5- Teoria Adotada pelo C.P – Teoria mista ou unificadora das penas, ou seja, a combinação da teoria absoluta com a relativa (artigo 59 cp.) Que a pena deve ser necessária e suficiente para retribuição e prevenção do crime.

6. Sistemas Prisionais. Século XVIII
6.1 – Sistema Pensilvânico ou de Filadélfia – Sistema celular no isolamento total do condenado (sem contato com os outros, não era permitido trabalhar.
6.2 - Sistema Auburniano (foi mais vantajoso que o pensilvanico) Ele foi aplicado na cidade Auburn no estado de Nova York em 1818. Durante o dia o condenado poderia trabalhar inicialmente dentro de sua cela e depois em grupo desde que mantivesse silêncio absoluto.
6.3 Sistema Progessivo – Brasil - Estágios de evolução do cumprimento da pena.
a) Inglês – Período de prova (isolamento total do condenado)
Exercício de trabalho-na cela e em grupo, mas sem se comunicar.
Livramento condicional – Antes do término da pena, podia cumprir em liberdade.

b) Irlandês. Período de prova
Exercício de trabalho-
*Prisão intermediária – Podia ser comunica e trabalhar em penitenciaria industrial ou agrícola
Livramento condicional –
Obs: Nessa aula está inserida algumas observações, comentário do Teatcher.