terça-feira, 17 de março de 2009

Espécies de Pena


2ª Espécies de Pena 11 03 09
3- Penas restritivas de direito – (autônomas) que é possível o tipo penal prever.
Penas alternativas. 121 ao 361.
3.1 Requisitos para substituição –
1º Requisito – Que a condenação por crime doloso não seja superior a 4 anos desde que o crime não seja cometido com violência ou grave ameaça.
Obs: em caso de crime culposo é indiferente a quantidade da pena fixada (não importa à pena).
2º Requisito- Que o condenado não seja reincidente específico em crime doloso.
Reincidente específico? É quando esse novo crime é da mesma espécie que o crime anterior.
3º Requisito – Para haver a substituição, que as circunstancias judiciais (artigo 59 O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime) não sejam favoráveis ao condenado.
3.2- Espécies (o juiz escolhe uma delas)
a) Prestação pecuniária- É o pagamento de determinado valor, que pode variar de 1 a 360 salários mínimos, destinados a vitima, seus familiares ou entidades públicas ou privadas de natureza assistencial.
b) Perda de bens ou valores – Refere-se a bens e valores pertencentes ao condenado e que reverterão em favor do fundo penitenciário nacional, tendo como teto o prejuízo sofrido pela vitima ou lucro aferido pelo autor do crime.


Aula 16 03
c) Prestação de serviços a comunidade ou entidades públicas. Consiste no exercício de atividade gratuita junto a entidades publicas ou privadas de caráter assistencial. Cada hora de trabalho equivale a um dia de pena, podendo tal relação ser reduzida pela metade quando a pena privativa de liberdade for superior a 1 ano. Detalhe importante o condenado fica submetido a uma jornada de 8 horas semanais, sendo cumprida preferencialmente aos sábados e domingos. Esta espécie de pena somente poderá ser aplicada se a pena privativa de liberdade for superior a 6 meses. E inferior a 4 anos.

d) Interdição temporária – É a 4 espécie

1- Proibição de exercício de cargo, função ou atividade publica, bem como de mandato eletivo.
2- Proibição do exercício de profissão, atividade ou oficio que dependam de habilitação especial, de licença ou autorização do poder publico. No caso do medico a cassação do seu CRM.
3- Suspensão de autorização ou de habilitação para dirigir veiculo. Se o crime for cometido na condução de um veiculo automotor.
4- Proibição de freqüentar determinados lugares. Bares, boates etc...


e) Limitação de fim de semana. Consiste na permanência do condenado nos finais de semana em casa de albergado ou estabelecimento adequado. O condenado deverá permanecer durante cinco horas diárias podendo ser ministradas palestras ou cursos. Local adequado qualquer lugar que tenha relação.
3.3 Regras para substituição. 2 regras
1- Se o agente for condenado a uma pena não superior a 1 ano, o juiz fixará na substituição ou na pena de multa ou uma restritiva de direitos.
2- Se o agente for condenado a pena superior a 1 ano e não superior a 4 o juiz deverá fixar uma pena de multa cumulada com a pena restritiva de direito ou 2 penas restritivas de direitos
3.4 Conversão em pena privativa de liberdade. Revogação do beneficio
1- Quando o condenado descumpre de forma injustificada a restrição imposta. Neste caso o tempo de cumprimento da pena restritiva de direitos será descontado da pena de prisão que lhe foi imposta, respeitado o limite mínimo de 30 dias de reclusão ou detenção. Artigo 44 parágrafo 4º. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão.
2 – Quando o condenado pratica qualquer das faltas graves previstas no artigo 51, II, III da LEP 7.210 retardar, injustificadamente, o cumprimento da obrigação imposta;
III - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V do Art. 39 desta Lei.

3- Quando o agente é condenado a pena privativa de liberdade por outro crime. Neste caso o juiz da execução verificará se a pena restritiva de direitos é compatível com a pena privativa de liberdade ou seja se é possível o cumprimento de ambas.

4.Pena de Multa
– em razão de crime (ela pode ser aplicada de forma isolada ou cumulada.)
4.1 – Conceito – É o pagamento de determinado valor em favor do fundo penitenciário nacional, é um órgão federal encarregado da estruturação do presídio.
4.2 – Espécies - Principal- é aquela prevista no preceito secundário da norma penal incriminadora 155cp
Substitutiva ou vicariante – É aquela que não está prevista no tipo penal, mas é aplicada em substituição a pena privativa de liberdade não superior a 1 ano.
Observação: A pena de multa pode ser aplicada de forma isolada ou cumulada com uma pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos.
4.3- Cálculo do valor – Dia – Multa mínimo de 10 podendo chegar a 360 D.M . A pena é fixada em dia multa. A quantidade de dias multa varia de 10 a 360. O valor do dia multa é de no mínimo é de 1\30 do salário minimo até 5x do salário mínimo. A fixação da quantidade do DM é feito de acordo com o sistema trifásico previsto no artigo 68 CP. O valor do DM é feito com base na situação econômica do condenado. O juiz entendendo insuficiente o valor fixado poderá triplicá-lo
4.4 – Conseqüência do não - pagamento