terça-feira, 10 de março de 2009

Aula dia 09 03

2.5 - Regressão de regime – Quando o condenado é transferido de um regime de pena menos rigoroso para um mais rigoroso. Casos em que pode ocorrer 1º quando o agente praticar fato definido como crime doloso. 2ª Quando o agente praticar falta grave. Ex; fuga e a rebelião artigo 50 lei de execução penal. 3 ª situação quando o agente sofre nova condenação, cuja soma com a pena anterior torna incabível o regime atual.obs.: para o regime aberto existe uma outra situação prevista no artigo 36 2º cp.
2.6 - Regime especial- Previsto no artigo 37 CP se aplica as mulheres, as mulheres cumprem pena em estabelecimento próprio.
2.7 - Direitos do preso - Artigo 38 - O preso conserva todos os direitos não atingidos pela perda da liberdade, impondo-se a todas as autoridades o respeito à sua integridade física e moral. Artigo 41 da lei de execução penal. Constituem direitos do preso:
I - alimentação suficiente e vestuário;
II - atribuição de trabalho e sua remuneração;
III - previdência social;
IV - constituição de pecúlio;
V - proporcionalidade na distribuição do tempo para o trabalho, o descanso e a recreação;
VI - exercício das atividades profissionais, intelectuais, artísticas e desportivas anteriores, desde que compatíveis com a execução da pena;
VII- assistência material, à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa;
VIII- proteção contra qualquer forma de sensacionalismo;
IX - entrevista pessoal e reservada com o advogado;
X - visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados;
XI- chamamento nominal;
XII - igualdade de tratamento salvo quanto às exigências da individualização da pena;
XIII- audiência especial com o diretor do estabelecimento;
XIV - representação e petição a qualquer autoridade, em defesa de direito;
XV - contato com o mundo exterior por meio de correspondência escrita, da leitura e de outros meios de informação que não comprometam a moral e os bons costumes.
Parágrafo único - Os direitos previstos nos incisos V, X e XV poderão ser suspensos ou restringidos mediante ato motivado do diretor do estabelecimento.
Art. 42 - Aplica-se ao preso provisório e ao submetido à medida de segurança, no que couber, o disposto nesta Seção.
Art. 43 - É garantida a liberdade de contratar médico de confiança pessoal do internado ou do submetido a tratamento ambulatorial, por seus familiares ou dependentes, a fim de orientar e acompanhar o tratamento.
Parágrafo único - As divergências entre o médico oficial e o particular serão resolvido pelo juiz de execução.

2.8 – Trabalho do preso - Artigo 39 CP O trabalho do preso será sempre remunerado, sendo-lhe garantidos os benefícios da Previdência Social. Do 28 ao 37 lei de execução penal. Regulamenta o trabalho do preso.
2.9 – Remição – É o instituto através do qual o condenado está cumprindo pena em regime fechado ou semi aberto reduz um dia da pena que lhe foi aplicada a cada 3 dias trabalhado. 126 da lei de execução penal.
2.10 – Superveniência de doença mental - É quando o preso condenado a uma pena privativa de liberdade .
O condenado a quem sobrevém doença mental deve ser recolhido a hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, a outro estabelecimento adequado. Artigo 41 CP
Conceito do Profº Flavio. Quando ela a doença ocorre durante a execução da pena, acontece que ele deve ser transferido para um manicômio judiciário. Detalhe: o condenado ficara internado até cessar a sua anomalia mental ou ate cumprir o tempo de pena que foi condenado. No caso do inimputável.
2.11 – Detração penal – É o instituto através do qual é reduzido da pena definitiva o tempo em que o condenado permaneceu preso provisoriamente respondendo ao processo. Essa prisão provisória pode ter ocorrido no Brasil ou no estrangeiro.

3. Penas restritivas de direitos
3.1- Requisitos para substituição
3.2 – Espécies
a) prestação pecuniária
b) Perda de bens e valores
c) Prestação de serviços à comunidade ou entidade publica.
d) Interdição temporária de direitos
e) Limitação de fim de semana.