segunda-feira, 2 de março de 2009

Aulas de Direito Penal II

Aulas de Direito Penal II 4º Período pra quem não anotou:



Aula dia 16 02

TEORIA DA PENA
1- Definição - É a retribuição imposta pelo estado pela prática de um ilícito penal consistindo na privação de bens jurídicos e visando a readaptação ao convívio social e a prevenção de outros crimes
2- Limitação da penas - Artigo 5º 47CF (XLVII – Que ofendam a dignidade da pessoa humana, penas cruéis (devido processo legal)
Não haverá penas:
a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;
b) de caráter perpétuo;
c) de trabalhos forçados;
d) de banimento;
e) cruéis;
3- Origem
3.1. Caráter aflitivo - O corpo do condenado pagava pelos crimes, membros amputados etc... Adão e Eva .....
3.2 Período. Iluminista (Beccaria 1764, Dos delitos e das penas)
3.3 Estágio atual – No mundo ocidental as penas em regra não pode atingir a dignidade humana)

4. Finalidade das Penas.
4.1- Teoria absoluta – Prevê uma finalidade da pena a RETRIBUIÇÃO o mal causado proporcional ao delito. Quanto maior o crime maior a pena.
4.2- Teoria Relativa – Segundo a qual a finalidade da pena se baseia na PREVENÇÃO.

a) Prevenção Geral (por medo ou intimidação) EM RELAÇÃO A SOCIEDADE.
NEGATIVA** – O condenado é um instrumento de intimidação da sociedade, serve de exemplo para os outros condenados
POSITIVA** – Chamada de integradora, segundo a qual a pena serve para incutir na consciência geral a necessidade de Respeito a determinados valores.
b) Prevenção Especial – EM RELAÇÃO AO CONDENADO
c) NEGATIVA** – A punição representa a neutralização do criminoso através da sua segregação ( isolamento) no cárcere, ficando assim impedido de cometer novos delitos.
POSITIVA **- Segundo a qual a missão da pena consiste unicamente em fazer com que o autor desista de cometer futuros delitos, fazendo com que o agente medite sobre o crime(fator ressocializador)

5- Teoria Adotada pelo C.P – Teoria mista ou unificadora das penas, ou seja, a combinação da teoria absoluta com a relativa (artigo 59 cp.) Que a pena deve ser necessária e suficiente para retribuição e prevenção do crime.

6. Sistemas Prisionais. Século XVIII
6.1 – Sistema Pensilvânico ou de Filadélfia – Sistema celular no isolamento total do condenado (sem contato com os outros, não era permitido trabalhar.
6.2 - Sistema Auburniano (foi mais vantajoso que o pensilvanico) Ele foi aplicado na cidade Auburn no estado de Nova York em 1818. Durante o dia o condenado poderia trabalhar inicialmente dentro de sua cela e depois em grupo desde que mantivesse silêncio absoluto.
6.3 Sistema Progessivo – Brasil - Estágios de evolução do cumprimento da pena.
a) Inglês – Período de prova (isolamento total do condenado)
Exercício de trabalho-na cela e em grupo, mas sem se comunicar.
Livramento condicional – Antes do término da pena, podia cumprir em liberdade.

b) Irlandês. Período de prova
Exercício de trabalho-
*Prisão intermediária – Podia ser comunica e trabalhar em penitenciaria industrial ou agrícola
Livramento condicional –
Obs: Nessa aula está inserida algumas observações, comentário do Teatcher.