terça-feira, 3 de março de 2009

Aula dia 02 03 09

Aula 02 03
Teoria da Pena
1. Conceito - Conceito moderno É a retribuição imposta pelo estado pela prática de um ilícito penal consistindo na privação de bens jurídicos e visando a readaptação ao convívio social e a prevenção de outros crimes

2. Princípios
2.1 . Da legalidade – em relação à pena, não há pena sem a prévia cominação legal. Artigo, 39 CF artigo 1º CP não pode haver
Garantias:
a) Lex scripta- lei escrita, que apenas a lei em sentido formal e publica no diário oficial da união pode prever pena. (SENTIDO FORMAL É ORDINARIA E COMPLEMENTAR)
b) Lex populi – A lei deve ser discutida e aprovada pela sociedade, (eleição de representantes do povo discutir e votar a lei, nas duas casas no senado e na câmara dos deputados)
c) Lex certa – A lei tem que ser taxativa ou seja não pode conter palavras de interpretação indeterminada, vaga. Ele não pode utilizar expressões duvidosas.
d) Lex clara – a lei tem que ser inteligível qualquer pessoa deve ter capacidade de entender, para haver prevenção do crime tem que se fazer entender.
e) Lex proporcionalis – A lei deve prever pena proporcional a gravidade do crime.Beccaria.
f) Lex stricta- A lei deve ser interpretada restritivamente de forma restritiva, não é admissível analogia em malam partem prejudicial ao réu.
g) Lex praevia- A lei que prevê pena deve ser anterior a pratica do crime
2.2. Da irretroatividade – a lei que prevê pena não pode retroagir salvo em beneficio do réu.
2.1 Da individualização de pena – Significa a adequação da pena ao caso concreto. Existe 3 fases –1ª feita pelo legislador- ele estabelece em abstrato a pena mínima e máxima . 2ª fase feita pelo juiz no momento da sentença onde ele vai aplicar a pena concreta. 3ª fase é a fase de execução da pena, pode ser o juiz e também alguns servidores do sistema judiciário.
2.4 Da proporcionalidade- A pena deve ser proporcional a gravidade do delito.
2.5 Da personalidade\ pessoalidade\ intranscedência. Significa que a pena não poderá passar da pessoa do condenado, só ele pode pagar pelo ilícito. Previsto no artigo 5º, (XLV)45 da CF Nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;